TRF2 - 5061679-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:32
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:12
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 06:00
Juntada de Petição
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14/08/2025 06:00
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5061679-67.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: CELIA MARIA MARQUES DE BRITOADVOGADO(A): MARIA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB RJ123007) AGRAVO/MEDIDA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
CEGUEIRA MONOCULAR. SUSPENSÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 12:55
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5061679-67.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CELIA MARIA MARQUES DE BRITOADVOGADO(A): MARIA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB RJ123007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se agravo/medida de urgência em face da decisão do Juízo a quo que indeferiu a tutela de evidência, a fim de que seja declarada suspensão da retenção na fonte do imposto de renda (IR), sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora, sob o fundamento de doença grave elencada no rol do artigo 6°, inciso XIV da Lei n° 7.713/88, sustentando estar com o nome inscrito no CADIN.
Sustenta a recorrente ser portadora de cegueira monocular à direita, condição decorrente de lesão no nervo ótico causada por descolamento de retina, alegando a urgência da medida, uma vez que os descontos em sua renda vem promovendo comprometimento do seu sustento, estando seu nome inserido no CADIN por conta do débito tributário que reputa indevido. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), são estabelecidas as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, fazendo uma análise dos fatos aventados na inicial e principalmente dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência/evidência pleietada.
Em relação à urgência alegada,diante do caráter alimentar da verba sobre a qual vem incidindo o imposto de renda, entendo que, de fato, a isenção legal se revela necessária aos portadores de doença grave, a fim de prestigiar o seu tratamento.
Além disso, narra a autora que teve seu nome inserido no CADIN, por conta de débito de imposto de renda, visto que a isenção fora indeferida administrativamente.
Porém, com relação à probabilidade do direito, qual seja, a isenção tributária por doença grave, deve ser aferida no caso concreto a efetiva condição de saúde da parte autora, sendo certo que carece o feito de adequada instrução probatória com a participação da parte adversa.
Por outro lado, em relação à urgência remetida ao nome incluso no CADIN, verifico que tais débitos precisam ser verificados na fase de instrução e julgamento, não se podendo presumir que se trata de imposto de renda e ainda relativo ao período da isenção que pretende, sendo certo que tais débitos só seriam anulados caso a isenção contemplasse tais períodos, não se podendo concluir neste momento este resultado.
Assim, apenas com análise dos fatos e do direito narrados na petição inicial, bem como dos documentos juntados, não é possível deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de evidência, com base no artigos 300 do CPC.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, retornem para julgamento. -
02/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:22
Distribuído por dependência - Número: 50445776620244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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