TRF2 - 5003093-77.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003093-77.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VANDA VASCONCELOS MOREIRAADVOGADO(A): MAXIMIANA REBELO FERREIRA (OAB RJ069954) DESPACHO/DECISÃO I - O demandante requereu a concessão para si do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não há elementos indicativos ou comprobatórios de sua presumida ou efetiva hipossuficiência econômica e financeira para concluir a apreciação e decisão sobre seu pedido.
Intime-se o demandante/recorrente para que apresente nestes autos, em até cinco dias, cópia de sua mais recente DAA-IRPF (Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física) entregue à SRF, ou qualquer outro documento que comprove sua hipossuficiência econômica e financeira, sob pena de indeferir-lhe a gratuidade pretendida.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, comprovar seu domicílio em município sob a competência desse juízo através de documento em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses). Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o (a) autor(a) é domiciliado(a) no endereço indicado.
III - Emende a parte autora a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, II do CPC), apresentar os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara e objetiva a fim de que o pedido decorra de forma lógica dos fatos narrados, ante a concessão do benefício de aposentadoria por idade no Regime Geral com base no “resumo de documentos para perfil contributivo” (evento 4, DOC1) que embasou a contagem do tempo de contribuição. -
04/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 14:55
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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