TRF2 - 5008252-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008252-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ESCANSETTE SPORTS LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL VILLARES VIANNA GARBAYO (OAB RJ243107)ADVOGADO(A): BRUNO VILLARES VIANNA BARRETO (OAB RJ169508)ADVOGADO(A): RENATA SCHMIDT CARDOSO (OAB RJ093299)AGRAVANTE: BERNARDO ESCANSETTE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL VILLARES VIANNA GARBAYO (OAB RJ243107)ADVOGADO(A): BRUNO VILLARES VIANNA BARRETO (OAB RJ169508)ADVOGADO(A): RENATA SCHMIDT CARDOSO (OAB RJ093299) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BERNARDO ESCANSETTE RODRIGUES DA SILVA e ESCANSETTE SPORTS LTDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5008252-35.2025.4.02.0000, que determinou a expedição de mandados de verificação, antes de reordenar nova remessa dos autos para a Fazenda Nacional contraditar a Exceção de Pré-executividade, assim como determinou aos executados a indicação de bens à penhora, sob pena a omissão em proceder a tal indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a multa de até 20% do valor da dívida. 2.
Na r. decisão, concluiu-se que: (i) a procuração do executado Bernardo traz endereço inédito, pois difere de seu endereço no cadastro oficial em que já buscado nos autos e se apresenta sem qualquer comprovação; (ii) o endereço da empresa, indicado na procuração, já foi certificado como inexistente e é contraditório com o declarado nas Notas Fiscais anexas à Exceção de Pré-executividade; (iii) não se faz crível a alegação de documentos novos, eis que todos os documentos são possuídos desde sempre pelo excipiente e poderiam ter instruído a primeira petição, à exceção do juntado no evento 97, anexo 8, o qual nada prova ou informa, pois sequer traz o nome do banco ou a agência e número da conta bancária a que se referiria; (iv) foi bloqueado apenas o valor de R$ 2.736,62, relativamente ao qual tampouco se vê nos autos qualquer prova ou alegação de hipótese de impenhorabilidade a respeito; (v) revela-se incoerente o argumento de que a permanência do bloqueio de apenas de R$ 2.736,62 estaria impossibilitando o cumprimento de obrigações parentais, notadamente quando se vê que os alimentos devidos à filha seriam equivalentes a 8 salários-mínimos (hoje R$ 12.144,00) e a mensalidade escolar no importe de R$ 7.556,00; (vi) antes de reordenar nova remessa dos autos para a Fazenda Nacional contraditar a Exceção de Pré-executividade, devem ser expedidos mandados de verificação para os nomes dos executados e os endereços referidos nas procurações; (vii) os executados deverão indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, com respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a multa de até 20% do valor da dívida, conforme art. 774, V, parágrafo único, do CPC (evento 101, DESPADEC1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que: (i) é ilegal a ordem de suspensão da intimação da exequente para manifestação sobre a Exceção de Pré-executividade até o resultado das diligências de verificação; (ii) deve ser promovido o imediato desbloqueio e cancelamento das penhoras realizadas em suas contas, pois a medida foi adotada antes da citação válida; (iii) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça pela mera ausência de indicação de bens a penhora é medida rechaçada pela jurisprudência, posto que se reveste de natureza punitiva, e, por isso, depende de dolo do executado em ocultar bens; (iv) mesmo que ainda não tenha sido aplicada nenhuma multa, a mera ameaça de sua aplicação sem a presença qualquer elemento que a justifique demonstra a atuação inquisitorial do Juízo de origem; (v) deve ser promovido o desbloqueio dos valores penhorados nas contas do primeiro agravante, posto que são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos (evento 1, INIC1). 4.
Petição dos agravantes, noticiando o parcelamento da totalidade dos créditos tributários e manifestando interesse na apreciação do presente recurso, notadamente por seu objeto ser a ilegalidade da penhora realizada na conta do primeiro agravante, através do SISBAJUD, por violação do artigo 833, X, do CPC (evento 2, PET1). 5.
Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (evento 19, CONTRAZ1). 6.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg.
STJ. É o relatório.
Decido. 1.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço parte do Agravo de Instrumento pelos fundamentos expostos a seguir. 2.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que determinou a expedição de mandados de verificação, antes de reordenar nova remessa dos autos para a Fazenda Nacional contraditar a Exceção de Pré-executividade, assim como determinou aos executados a indicação de bens à penhora, sob pena a omissão em proceder a tal indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a multa de até 20% do valor da dívida. 3.
A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise das seguintes questões: (i) suspensão da ordem de intimação da exequente para manifestação sobre a Exceção de Pré-executividade; (ii) ausência de citação válida, a impor o desbloqueio de valores constritos; (iii) impossibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante a mera ausência de indicação de bens a penhora; e (iv) o desbloqueio de valores penhorados nas contas do primeiro agravante, em razão de impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos. 4.
Não conhecimento do Agravo de Instrumento No que tange à insurgência dos agravantes quanto à ordem de suspensão da intimação da exequente para manifestação sobre a Exceção de Pré-executividade até a expedição de mandado de constatação, verifica-se os correlatos mandados já foram expedidos e cumpridos, assim como a exequente já se manifestou sobre a Exceção de Pré-executividade, que veio a ser rejeitada pelo Juízo a quo (evento 106, MAND1, evento 107, MAND1, evento 108, MAND1, evento 109, MAND1, evento 118, CERT1, evento 119, CERT1, evento 121, CERT1, evento 130, CERT1, evento 131, PET1 e evento 152, DESPADEC1, dos autos originários).
Nesse contexto, o recurso restou prejudicado quanto a tal ponto, a impor o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.
Em relação a eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pela ausência de indicação de bens a penhora, observa-se que não houve aplicação da multa, mas mera abertura de novo prazo aos executados para indicação de bens à penhora.
Portanto, o Juízo a quo nada proveu, de modo que o Agravo de Instrumento interposto não se amolda às hipóteses de cabimento e, por isso, não merece conhecimento em tal ponto.
No que se refere ao desbloqueio de valores penhorados nas contas do primeiro agravante, dada suscitada impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos, a r. decisão foi expressa no sentido de que “foi bloqueado apenas o valor de R$ 2.736,62, relativamente ao qual tampouco se vê nos autos qualquer prova ou alegação de hipótese de impenhorabilidade a respeito” (evento 101, DESPADEC1).
Logo, a matéria não foi arguida nos autos de origem, tampouco analisada na r. decisão recorrida.
Trata-se de inovação recursal, motivo pelo qual não é cabível a sua apreciação por este E.
Tribunal, no presente recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, quanto ao levantamento dos valores constritos, por ausência de citação válida, observa-se que a regularidade da citação foi objeto de análise da r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, a qual difere da r. decisão agravada (evento 101, DESPADEC1 e evento 152, DESPADEC1, dos autos originários).
Considerando que a validade da citação por edital foi objeto de r. decisão diversa, a matéria deve ser impugnada por meio do recurso próprio, ou seja, não se mostra admissível a insurgência dos agravantes por meio do presente recurso interposto contra a r. decisão agravada que não se pronunciou sobre a validade da citação por edital. 5.
Conclui-se, portanto, que o Agravo de Instrumento não merece conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. -
27/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:15
Não conhecido o recurso
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14/08/2025 00:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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06/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 15:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5080355-68.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 152
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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11/07/2025 15:04
Despacho
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008252-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ESCANSETTE SPORTS LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL VILLARES VIANNA GARBAYO (OAB RJ243107)ADVOGADO(A): BRUNO VILLARES VIANNA BARRETO (OAB RJ169508)ADVOGADO(A): RENATA SCHMIDT CARDOSO (OAB RJ093299)AGRAVANTE: BERNARDO ESCANSETTE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL VILLARES VIANNA GARBAYO (OAB RJ243107)ADVOGADO(A): BRUNO VILLARES VIANNA BARRETO (OAB RJ169508)ADVOGADO(A): RENATA SCHMIDT CARDOSO (OAB RJ093299) DESPACHO/DECISÃO Observo que não há, neste agravo de instrumento, pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.
Intime(m)-se o(s) agravado(s), nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC. -
03/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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28/06/2025 15:17
Despacho
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27/06/2025 17:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5080355-68.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 124
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26/06/2025 17:14
Juntada de Petição
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20/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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