TRF2 - 5003450-24.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003450-24.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: JHONATAN DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): HIGOR FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ246993) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO REGISTRAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos em face de execução fiscal fundada em crédito não tributário, determinando o levantamento de indisponibilidade judicial sobre veículo automotor, sob o fundamento de inexistência de fraude à execução na alienação realizada antes da constrição e sem prova de má-fé do adquirente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alienação de bem realizada após a inscrição do crédito em dívida ativa, mas antes da constrição judicial, caracteriza fraude à execução no caso de crédito não tributário; (ii) definir se há nos autos comprovação de má-fé do terceiro adquirente a justificar a manutenção da indisponibilidade judicial sobre o bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alienação de bem móvel realizada antes da efetiva constrição judicial não configura, por si só, fraude à execução, especialmente quando não há registro da penhora e tampouco se comprova a má-fé do adquirente, conforme entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ. 4.
Em hipóteses de execução fiscal de dívida ativa não tributária, é inaplicável o disposto no art. 185 do CTN, que presume fraude na alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 5.
A presunção de boa-fé do terceiro adquirente somente pode ser afastada mediante prova inequívoca do conhecimento prévio da existência da execução em curso ou da intenção de fraudar a atividade executiva. 6.
Inexistindo registro de restrição judicial à época da aquisição e não havendo demonstração de má-fé, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da aquisição e o consequente levantamento da indisponibilidade sobre o bem.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003450-24.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: JHONATAN DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HIGOR FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ246993) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 23
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003450-24.2024.4.02.5110/RJ APELADO: JHONATAN DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): HIGOR FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ246993) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se tratar de apelação proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
Os embargos de terceiro em apreço foi interposto em face de decisão em ação 5008037-31.2020.4.02.5110, que tem por objeto a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa, não sendo, portanto, da competência da Turma Especializada em Direito Tributário, conforme estabelecido no art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, publicada no e-DJF2R de 02/05/2014, que assim dispõe: "Art. 13 Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: (...) II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas." Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos Componentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, observadas as formalidades de praxe. -
04/07/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB23)
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04/07/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:04
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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04/07/2025 16:04
Declarada incompetência
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04/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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