TRF2 - 5111972-75.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:31
Juntada de Petição
-
14/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/09/2025 12:34
Determinada a intimação
-
03/09/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/07/2025 14:59
Juntada de Petição
-
28/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111972-75.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JESSICA ARAUJO ESQUERRO *22.***.*93-23ADVOGADO(A): AMANDA BORGES POHL (OAB SP466953)RÉU: DR.
TERNO LOCACAO DE TRAJES A RIGOR LTDAADVOGADO(A): TATIANE DOS ANJOS FERREIRA (OAB SP502152)ADVOGADO(A): WEVITHON WAGNER COSTA BRANDAO (OAB SP300928)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os réus, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Custas a serem recolhidas no valor de R$425,00, no caso de recurso, em razão do pagamento parcial pela parte autora.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Intimem-se as partes. -
10/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111972-75.2024.4.02.5101/RJ RÉU: DR.
TERNO LOCACAO DE TRAJES A RIGOR LTDAADVOGADO(A): TATIANE DOS ANJOS FERREIRA (OAB SP502152)ADVOGADO(A): WEVITHON WAGNER COSTA BRANDAO (OAB SP300928) DESPACHO/DECISÃO No evento 43, PET1, a sociedade Ré requer o desentranhamento da petição e dos documentos acostados pela autora no evento 41, PET1.
Indefiro o pleito.
Com efeito, as partes têm ampla liberdade de produzir provas no processo, a fim de fornecerem, ao longo da instrução, elementos aptos convencer o juízo quanto aos fatos aduzidos nos autos, a exceção das provas obtidas por meios ilícitos.
Por outro lado, as alegações apresentadas pela Autora não constituem argumento idôneo para o desentranhamento do documento juntado pela sociedade Ré como prova documental suplementar, que inclusive foi deferida pelo Juízo. No momento da prolação da sentença, o juízo irá valorá-lo em conjunto com as demais provas produzidas pelas das partes no processo. Desentranhar documento dos autos, que fundamenta, dentre outras provas, as alegações da parte autora, com base em argumentos apresentados pela sociedade Ré na impugnação formulada, prejudica a ampla liberdade probatória e constitui cerceamento de defesa. Após, nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
02/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:54
Determinada a intimação
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01/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 00:30
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:29
Juntada de Petição
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30/05/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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23/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 14:55
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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22/04/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 12:31
Determinada a intimação
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14/04/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 18:12
Juntada de Petição
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18/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/03/2025 16:27
Intimado em Secretaria
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10/03/2025 16:26
Juntada de peças digitalizadas
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20/02/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 12:19
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2025 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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14/01/2025 13:39
Juntado(a)
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09/01/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 15:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 16:41
Concedida em parte a Tutela Provisória
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08/01/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 425,00 em 27/12/2024 Número de referência: 1271999
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23/12/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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