TRF2 - 5001927-49.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:40
Juntada de Petição
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27/05/2025 09:05
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 27
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 17:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001927-49.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSE LUIZ ALMEIDA RANGELADVOGADO(A): WAGNER TIBURCIO RANGEL (OAB RJ139849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE LUIZ ALMEIDA RANGEL, em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência, objetivando sua imediata transferência para hospital de referência para realização de TRATAMENTO DE DOENÇAS DO APARELHO URINÁRIO, contendo Centro de terapia intensiva (CTI).
Afirma a parte autora, com idade de 72 anos, que se encontra internada o Hospital Municipal de Cachoeiras de Macacu desde 09/05/2025, e que, em razão da piora do seu quadro de saúde, encontra-se aguardando transferência para unidade hospitalar com Centro de Terapia Intensiva.
O laudo médico que acompanha a inicial (evento 1, LAUDO4) contém as seguintes informações: Paciente grave, sedado em IOT em ventilação mecânica, em uso de amina vasoativa, com quadro de sepse e insuficiência renal.
Em terapia dialítica com necessidade de cuidados em serviço de terapia intensiva (já regulado pelo NIR deste hospital para tal serviço). Após diligência realizada junto ao SER (Evento 3), a Secretaria do Juízo obteve a seguinte informação: ""Paciente aguardando avaliação do Hosp.
Ricardo Cruz. Já negado previamente pelo HFB, HMAPN, HRZA, HFL, HFA".". É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, determino a intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção, juntando para tanto o instrumento de procuração subscrito pela parte autora ou por seu representante legal.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a demonstração, de plano, de alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC), ou do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, por parte do réu (art. 311, I, do CPC).
A questão em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 196 da Carta Magna, que outorga verdadeiro direito subjetivo aos que necessitem dos serviços públicos de assistência à saúde, incumbindo ao Poder Público a tarefa de concretizá-lo (RE-271286/RS, Relator Min.
Celso de Mello, DJ 23/08/2000).
Da mesma forma, o art. 198 da CRFB/1988, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos referidos entes públicos.
Como forma de garantia e preservação da saúde, encontra-se incluído no campo de atuação do SUS a assistência terapêutica integral, nos termos do inciso, I, alínea d, do art. 6° da Lei nº 8.080/1990.
Trata-se, portanto, de direito fundamental, consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana e indissociável do direito à vida.
Admite-se, pois, que o titular de tal direito possa postular, por meio da via judicial, prestação positiva do Estado que imprima ao comando constitucional eficácia plena.
Entretanto, a experiência comum indica que há mais demanda por medidas protetivas de saúde, do que políticas públicas para implementá-las com efetividade.
Desse modo, o ordenamento jurídico confere proteção à saúde, mas não autoriza que o Poder Judiciário substitua a Administração Pública na adoção de medidas necessárias para a efetivação de tais direitos sociais.
Sendo assim, em que pese a redação do art. 196 da Constituição da República, o fato é que não há condições materiais de assegurar a todos, de maneira imediata, o tratamento de saúde de que necessitam.
De forma a respeitar a isonomia, é necessário observar que geralmente são elaboradas pelos Hospitais Públicos as “filas de espera”, organizadas, em regra, segundo a doença ou o procedimento necessário, sempre considerando a gravidade do caso. Destarte, não se pode desconsiderar, a priori, a fila de espera já devidamente organizada, sem que haja comprovação de que a autora, de fato, encontra-se em situação pior do que as dos demais, sob pena de se ferir o direito fundamental à saúde dos outros pacientes que ora se encontram aguardando pelo mesmo tratamento pleiteado pela autora.
Nesse sentido, é o entendimento do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196, CF.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
ISONOMIA.
RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1.
O direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas de forma universal e igualitária.
Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional. 2.
Todavia, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida.
Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica.
Precedentes. 3.
Dessa forma, cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de internação no INCA ou em qualquer outro hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida. 4.
Por outro lado, é inviável, em um quadro insatisfatório, socializar o custeio de internação em rede hospitalar privada.
Do mais, o deferimento do pedido, nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na fila de espera. 5.
Embargos infringentes conhecidos e providos.(TRF2, 3ª SEÇÃO ESP., EIAC 201151014901233, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R de 02/10/2012, p. 28/29).DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO DE CÂNCER NO INCA.
FILA DE ESPERA EM SITUAÇÃO IGUAL OU PIOR DO QUE A DO AUTOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
GARANTIA.
INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DA REDE DE ALTA COMPLEXIDADE NA REDE DE ATENÇÃO ONCOLÓGICA DO ESTADO DO RIODE JANEIRO.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO EM UNACOM OU CACON.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Autor/Agravante que pleiteia internação no INCA para tratamento de câncer emergencial. 2.
Direito fundamental à saúde que não se sobrepõe ao de outros doentes, em fila de espera na referida instituição, em situação igual ou pior do que a do Autor/Agravante. 3.
Possibilidade de internação e tratamento do Autor em outros hospitais especializados, integrantes da Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro, quais sejam, as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACOMs) e os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs), cujos endereços foram informados, nos autos, pela UniãoFederal. 4.
Agravo interno do Autor desprovido. (AC 201051010022755, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 – OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/07/2014.) No caso concreto, a probabilidade quanto ao direito pretendido se encontra comprovada pelo laudo médico que instrui a inicial, dando conta de que a autora se encontra internada no Hospital Municipal de Cachoeiras de Macacu desde 09/05/2025, com necessidade de cuidados em serviço de terapia intensiva (já regulado pelo NIR deste hospital para tal serviço).
A resposta apresentada pelo SER (Evento 4) evidencia que a unidade de saúde na qual o autor se encontra internado não possui os meios necessários a viabilizar o seu tratamento médico, motivo pelo qual este se encontra em fila de espera desde a sua regulação pelo nosocômio supracitado, realizada em 16/05/2025.
Sendo assim, entendo que, diante da legalidade da conduta administrativa, não pode o Judiciário impor um determinado tratamento a ser posto à disposição do autora para minorar o seu sofrimento, mas com grande probabilidade de agravar a situação de outros que também estejam passando pela mesma situação e aguardando o procedimento.
Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tal como requerido pela autora.
Inobstante, considerando o estado de saúde que evidencia uma situação de urgência, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, deferindo medida cautelar em caráter incidental, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, para determinar que seja expedido com urgência MANDADO A CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para que, em 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, proceda à nova avaliação do caso do autor, bem como informe a esse Juízo: - a disponibilidade de hospital da rede pública de saúde apto a tratar da patologia que acomete a parte autora, devendo informar, caso não haja disponibilidade imediata, sobre eventual posição na fila de espera, após a nova avaliação da autora e posicionamento de acordo com a gravidade de seu estado, e a previsão de data para a realização da transferência.
Os oficiais de Justiça, no cumprimento do mandado de intimação, deverão aguardar a indicação do local, data e horário do atendimento da autora.
O expediente deverá ser instruído com cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Sem prejuízo, intime-se o Núcleo de Assessoria Técnica da Secretaria de Estado de Saúde-NAT para que, no prazo de 5 dias, preste os seguintes esclarecimentos, além de outros que, a critério da entidade, possam contribuir para o adequado deslinde da controvérsia: 1 - Se a parte autora se encontra em risco de óbito em razão do seu estado de saúde atual; 2 - Se há dados clínicos suficientes para caracterizar urgência na transferência da autora para unidade com capacidade para realizar o tratamento pleiteado; 3 - A posição atual da autora na fila do SER; 4 - As unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro capacitadas para a continuidade do tratamento da autora.
Citem-se e intimem-se os réus, na pessoa de seus representantes legais, da presente decisão, bem como para apresentarem contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Sem prejuízo, com a vinda da resposta da Central de Regulação de Leitos, tornem-me conclusos. -
22/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 13:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 18:57
Juntada de Petição
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 01:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 16:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 15:53
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 15:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/05/2025 15:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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19/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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