TRF2 - 5007449-84.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2025 10:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2025 10:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
02/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:39
Despacho
-
02/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2025 15:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
01/08/2025 16:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 10:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 18:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
23/07/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
23/07/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:28
Despacho
-
21/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/07/2025 19:22
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
08/07/2025 19:22
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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08/07/2025 19:22
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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08/07/2025 19:22
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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08/07/2025 19:22
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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08/07/2025 19:22
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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08/07/2025 19:22
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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07/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5007449-84.2025.4.02.5001/ES RÉU: FERNANDA CRISTINA FIGUEIREDO LOPES DALVIADVOGADO(A): LUCINEIA VINCO (OAB ES015330)RÉU: LUCINEI VENTURIM DALVI ANDREAOADVOGADO(A): LUCINEIA VINCO (OAB ES015330) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de FERNANDA CRISTINA FIGUEIREDO LOPES DALVI e LUCINEI VENTURIM DALVI ANDREÃO, atribuindo-lhes a prática, com consciência e vontade, da conduta típica prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990.
No evento 4, DESPADEC1, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória declinou a competência para a Vara Federal de Linhares.
Redistribuído o feito, a denúncia foi recebida por este Juízo Federal em 23/04/2025, por meio da decisão proferida no evento 10, DESPADEC1.
Citação da ré LUCINEI VENTURIM DALVI ANDREÃO certificada no evento 20, CERT1.
Certidão de redistribuição do mandado de citação da ré FERNANDA CRISTINA FIGUEIREDO LOPES DALVI, ainda não cumprido, juntada no evento 23, CERT1.
No evento 21, DEFESA PREVIA1, foi apresentada a resposta à acusação em nome de ambas as acusadas.
A defesa pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando a data de constituição definitiva do crédito tributário (18/01/2010).
Do mesmo modo, defende a absolvição pela inexistência de crime, considerando a ausência de dolo.
Pois bem.
Embora tenha sido comprovada a citação apenas da ré LUCINEI VENTURIM DALVI ANDREÃO, verifico que, em momento anterior, a advogada signatária da peça defensiva foi constituída por ambas as rés (evento 1, ANEXO7, p. 15/16), de modo que está devidamente habilitada para representá-las.
Dito isto, neste momento processual, cabe analisar a presença de circunstâncias que, nos termos dos incisos do artigo 397 do CPP, possam ensejar a absolvição sumária das rés, a saber: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (iv) a extinção da punibilidade do agente.
Nesse passo, pelo exame dos autos, não verifico a presença de circunstâncias que poderiam ensejar a extinção prematura do feito.
No que concerne à alegação de prescrição, vejo que, embora o crédito tributário subjacente à alegada prática delitiva tenha sido definitivamente constituído em 18/01/2010 (processo 5040562-68.2021.4.02.5001/ES, evento 1, NOT_CRIME6, p. 76), ele foi objeto de parcelamentos na esfera administrativa, estando com exigibilidade suspensa entre 21/11/2009 e 18/07/2014 e entre 12/08/2014 e 18/10/2019 (processo 5040562-68.2021.4.02.5001/ES, evento 1, NOT_CRIME6, p. 88).
Durante tais períodos, houve suspensão da prescrição da pretensão punitiva, conforme previsto no artigo 68 da Lei n. 11.941/2009: Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. Ora, o crime imputado às rés tem pena privativa de liberdade máxima de 5 (cinco) anos, o que implica prazo prescricional, pela pena prevista em abstrato, de 12 (doze) anos (Código Penal, artigo 109, inciso III). Observo que, desde a constituição definitiva do crédito tributário (18/01/2010) até a data do recebimento da denúncia (23/04/2025), descontando-se os períodos de suspensão da prescrição em razão do parcelamento (entre 21/11/2009 e 18/07/2014 e entre 12/08/2014 e 18/10/2019), não houve sequer o decurso de 6 (seis) anos, de modo não houve prescrição da pretensão punitiva.
Quanto ao dolo, os indícios de sua presença estão nos elementos apontados quando do recebimento da denúncia, a saber: "o Auto de Infração referente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (Evento 1 - NOT_CRIME2 - fls. 55-65), o Auto de Infração correspondente à Contribuição para o PIS/PASEP (Evento 1 - NOT_CRIME2 - fls. 66 - 77), o Auto de Infração relativo à Contribuição Social sobre Lucro Líquido (Evento 1 - NOT_CRIME2 - fls. 78-89), o Auto de Infração relativo à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Evento 1 - NOT_CRIME2 - fls. 90-101), o Auto de Infração relativo à Contribuição para Seguridade Social - INSS (Evento 1 - NOT_CRIME2 - fls. 102-113), os termos referentes ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) n. 15586.001615/2009-33 (Evento 1 - NOT_CRIME2 - fls. 15-35 e fls. 117-127 e Evento 1 - NOT_CRIME3 - fls. 63-70), os depoimentos das rés em sede policial (Evento 6 - INQ1 - fl. 01 e Evento 8 - INQ1 - fl. 09)." Destaco, ademais, a cláusula sétima do contrato social da sociedade empresária LOCASTELO LOCAÇÕES LTDA, que atribui às rés a posição de sócias administradoras (processo 5040562-68.2021.4.02.5001/ES, evento 1, NOT_CRIME2, p. 11): Rememoro, por fim, o teor dos depoimentos prestados pelas rés no âmbito policial, os quais confirmam, em princípio, o poder de gestão que ambas aparentavam ter a respeito da aludida sociedade empresária (processo 5040562-68.2021.4.02.5001/ES, evento 6, INQ1, p. 1, e evento 8, INQ1, p. 9): FERNANDA CRISTINA FIGUEIREDO LOPES DALVI [...] QUE tem conhecimento do procedimento fiscal da Receita Federal objeto destes autos; QUE era sócia da empresa juntamente com sua cunhada LUCINEI VENTURI DALVI; QUE na época exercia a ftinçào de gerente da empresa; QUE a administração da empresa era compartilhada entre as duas sócias, sendo que todas as decisões da empresa eram tomadas em conjunto; QUE depois da fiscalização da Receita Federal o débito tributário foi parcelado; QUE a empresa conseguiu pagar o parcelamento por algum tempo, não se lembrando até quando; QUE a empresa passou por dificuldades financeiras e parou de pagar o parcelamento; QUE a empresa encerrou as atividades algum tempo depois da fiscalização da Receita Federal; QUE mesmo com a empresa inativa, foi feito um novo parcelamento, porém, depois de algum tempo não conseguiu continuar pagando o parcelamento; QUE logo depois da fiscalização as sócias desentenderam e rc4solvcram por um fim na sociedade; QUE a declarante realizou o segundo parcelamento e estava arcando sozinha com o pagamento das parcelas; QUE LUCINEI também era gerente da empresa e divida a administração da empresa com a declarante; [...] ...
LUCINEI VENTURIM DALVI ANDREAO [...] QUE tem conhecimento do procedimento fiscal da Receita Federal objeto destes autos.
QUE trata-se de empresa de locação de veículos; QUE tanto a declarante quanto a sócia Fernanda exerciam a administração compartilhada da empresa, sendo que toda as decisões da empresa eram tomadas em conjunto; QUE ambas eram as responsáveis tributárias da empresa; QUE, depois da fiscalização o débito foi parcelado, QUE, face o tempo transcorrido não se recorda por quanto tempo o permaneceram pagando o parcelamento; QUE, em certo tempo a empresa enfrentou dificuldades financeiras e deixou de pagar o parcelamento [...] Assim, não vislumbro razões para justificar a absolvição sumária das rés, eis que não constato a presença de nenhuma das situações capazes de ensejá-la.
Por isso, a ação deve prosseguir com a necessária dilação probatória, realizando-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e interrogatório das rés.
Nesse sentido, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, na Sede da Vara Federal de Linhares, localizada na Av.
Hans Schmoger, 808 - Bairro: Nossa Senhora da Conceição - CEP: 29900-495.
Na ocasião serão ouvidas as testemunhas de acusação SÉRGIO AFONSO ULIANA, CEZAR TADEU CANAL, VAGNER VENTURIM DALVI e GLORINHA MARIA REISEN DE OLIVEIRA, bem como promovido o interrogatório das rés, FERNANDA CRISTINA FIGUEIREDO LOPES DALVI e LUCINEI VENTURIM DALVI ANDREAO.
Autorizo que as testemunhas residentes nos municípios de Vitória e Serra sejam ouvidas, respectivamente, na Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo e na Sede da Subseção Judiciária de Serra, por meio de videoconferência.
Reservem-se as respectivas salas.
Expeçam-se mandados para intimação das testemunhas, com indicação precisa do endereço das aludidas unidades jurisdicionais.
Autorizo a participação da ré FERNANDA CRISTINA FIGUEIREDO LOPES DALVI a partir da Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Reserve-se sala para seu interrogatório. Autorizo a participação da ré LUCINEI VENTURIM DALVI ANDREAO a partir da Sede da Subseção Judiciária de Serra.
Reserve-se sala para seu interrogatório.
Expeçam-se mandados para intimação das rés, com indicação precisa do endereço das aludidas unidades jurisdicionais.
O(a) membro do Ministério Público Federal e o(a) defensor(a), se desejarem, poderão participar da audiência de forma remota, desde que o requeiram no prazo de até 5 (cinco) dias antes da audiência. O link de acesso à sala de audiências virtual será o seguinte: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares Intimem-se. -
04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 11/11/2025 13:00
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03/07/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 14:19
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 21:53
Juntada de Petição
-
18/06/2025 01:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
14/05/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
14/05/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 15:11
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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29/04/2025 15:11
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/04/2025 15:59
Juntado(a)
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23/04/2025 14:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040562-68.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 10
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23/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:12
Recebida a denúncia
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14/04/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 18:49
Redistribuído por sorteio - (ESVITCR01S para ESLIN01F)
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26/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:21
Declarada incompetência
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24/03/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Número: 50405626820214025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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