TRF2 - 5000453-02.2023.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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25/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:53
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:02
Juntada de Petição
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10/06/2025 19:22
Juntada de Petição
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 14:02
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000453-02.2023.4.02.5111/RJ AUTOR: RAPHAEL FLAVIO SALAZAR DE PAULAADVOGADO(A): NANETE SALAZAR DA MATA (OAB RJ026837) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente retifique a Secretaria o polo ativo, passando a constar PATRICIA REGINA ROSA juntamente com o autor Raphael (v. evento 10).
Trata-se de de um Contrato de Financiamento Imobiliário regido pela 9.514/97.
Como previsto no artigo 26, § 1º da Lei nº 9.514/97, vencida e não paga a dívida, cabe ao credor fiduciário promover a notificação do devedor através de Cartório de Registro de Imóveis.
O autor afirma que o imóvel dado em garantia em alienação fiduciária encontrava-se em área dominada pelo tráfico de drogas, razão pela qual não foi possível sua notificação e optou o oficial do competente registro de imóveis pela intimação, por edital, da qual não tomou conhecimento.
Alega ofensa ao contraditório e da ampla defesa acarretando nulidade.
A ré, em contestação, sustentou a extinção sem resolução do mérito, uma vez que a autora teria resolvido alugar o imóvel a terceiros ligados ao tráfico, contudo não teria juntado cópia do contrato de locação.
Defendeu desinteresse na conciliação, já que o imóvel tinha sido colocado em primeiro leilão.
Verifico que a controvérsia reside no ponto citado acima.
Comprova o requerente ter pago entrada, com recursos próprios, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em evento 10, contr5, sendo o valor inicial do imóvel de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em 25/04/2014, conforme Evento 10, CONTR25.
Cabe ressaltar, ainda que, levado a 1º e 2º leilões, não houve interessados em ambas as praças conforme Evento 24, PET1.
Além disso, a parte autora sustenta que a localidade em que se situa o imóvel em questão estaria sob controle do tráfico de drogas há alguns anos atrás, situação reiterada em diversos noticiários da cidade.
Considerando que o autor comprova estar empregado e recebendo renda fixa (Evento 1, CTPS4), tendo como fundamento, também, o fato de ser assegurado o direito de preferência para aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, como referido pela ré no documento de Evento 24, ANEXO9, fl. 1; Tendo como fundamento, ainda, a verossimilhança do alegado no sentido do imóvel financiado ter sido tomado por pessoas ligadas ao tráfico de entorpecentes, pelo teor das declarações de Evento 1, DECL5, bem como, a príncípio, haver o interesse da CEF em reaver os valores da dívidas já que não surgiram interessados em adquirir o imóvel o que evidencia a possibilidade de conciliação; Determino o encaminhamento destes autos ao CEJUSC-AN (Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Angra dos Reis) a fim de realização de audiência de conciliação entre as partes.
Saliento que, na data aprazada pelo setor acima, deverá comparecer ao ato advogado da CEF com poderes para transigir, preferencialmente com lotação em Angra dos Reis ou já lotado, bem como preposto integrante da equipe local, dispondo de discriminação de todas as parcelas já pagas relativas ao financiamento, quando se deu a interrupção do pagamento e montante atualizado da dívida.
Faculto à parte autora e à ré fornecer contato telefônico para tratativas prévias, visando viabilizar a formalização do acordo em audiência.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à SEJUD-AN para providências cabíveis.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional (CNCR) e da Portaria TRF2-PTC-2024/00194. -
20/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/01/2025 18:26
Juntada de Petição - (p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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24/01/2025 18:26
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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24/01/2025 18:26
Juntada de Petição - (p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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18/10/2024 17:43
Juntada de Petição
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10/09/2024 08:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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23/04/2024 12:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU)
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05/03/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2023 09:10
Juntada de Petição
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/11/2023 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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06/11/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/10/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 19:50
Alterado o assunto processual
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28/08/2023 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2023 20:15
Juntada de Petição
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24/05/2023 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2023 16:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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06/05/2023 14:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO)
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02/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2023 10:03
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2023 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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