TRF2 - 5002794-42.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 08:31
Baixa Definitiva
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02/08/2025 08:31
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 23/07/2025 15:30:35)
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22/07/2025 19:19
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002794-42.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: RUTH LEAL DO COUTOADVOGADO(A): URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475) DESPACHO/DECISÃO RUTH LEAL DO COUTO ajuíza ação em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO CANCER - INCA objetivando, em tutela de urgência, que a ré "autorize e/ou custeie o procedimento de transferência/internação da autora, (...) em unidade hospitalar especializada em ONCOLOGIA".
Sustenta a requerente que encontra-se internada no Hospital Municipal de Itaboraí (H.
Desembargador Leal Junior), necessitando de transferência a eventual Hospital Oncológico de alta complexidade, para que possa receber tratamento adequado e compatível da doença grave que lhe acomete, qual seja, metástase óssea e suspeita de neoplasia maligna mamária.
Nada obstante a urgência da medida, afirma que ainda não lhe foi disponibilizada vaga em hospital compatível para a realização dos procedimentos médicos indicados. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o INSTITUTO NACIONAL DO CANCER - INCA não possui legitimidade ad causam para integrar o polo passivo da presente demanda, porquanto os responsáveis pela prestação de serviços de saúde - nos termos dos arts. 24, II, e 198, I, da Carta da Republica - são as pessoas federativas (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), sendo certo, ainda, que a requerente ainda não é atendida pela autarquia, inexistindo razão jurídica para transferir o aludido dever constitucional ao apontado nosocômio, ainda que a ele venha ser atribuída a responsabilidade de tratamento por ocasião de eventual cumprimento de tutela.
Ante o exposto, determino a exclusão do INCA do polo passivo da demanda, por ilegitimidade, sendo certo que eventual responsabilidade a ser cumprida pela referida autarquia poderá ser determinada pela UNIÃO FEDERAL, que já integra a lide. À Secretaria para exclusão.
Ademais, tendo em vista que a petição inicial não se encontra devidamente instruída (documentos acostados foram produzidos há mais de seis meses), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, junte aos autos: 1) Procuração ATUAL com outorga de poderes ao subscritor da petição inicial. 2) Termo de hipossuficiência ATUAL econômica subscrita pela parte ou procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida. 3) Declaração expressa e ATUAL de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Caso a renúncia seja firmada pela cônjuge do autor, na qualidade de representante dele, deverá ser apresentado o respectivo termo de curatela. Sem prejuízo das determinações, antes da análise do pedido antecipatório da tutela, com o fito de viabilizar sua efetivação e levando em consideração a urgência do caso concreto, REMETAM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS AO NAT - NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, conforme acordo de cooperação técnica, firmado entre a SJRJ e a SES para que, no prazo de até cinco dias, à vista dos documentos acostados aos autos, apresente parecer técnico, se manifestando sobre o caso, inclusive quanto à atual colocação da autora em eventual fila de espera, informando quais unidades vinculadas à rede pública de saúde, próximas ao município de residência da autora (Itaboraí/RJ), possuem capacidade técnica/recursos disponíveis para realizar o suporte adequado ao seu quadro de saúde.
Após, retornem-me conclusos, prioritariamente, para decisão.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 12:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO CANCER - INCA - EXCLUÍDA
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09/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 22:50
Determinada a intimação
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08/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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