TRF2 - 5063495-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063495-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO VALDECIR TORRESADVOGADO(A): THAYSSA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ238868) DESPACHO/DECISÃO Os réus apresentaram contestação e documentos nos eventos 38 e 41.
Dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. -
17/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 10:59
Decisão interlocutória
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17/09/2025 03:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 46
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15/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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10/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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05/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 08:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 20:11
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 09:36
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063495-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO VALDECIR TORRESADVOGADO(A): THAYSSA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ238868) ATO ORDINATÓRIO Ao embargado. -
25/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2025 11:31
Juntada de Petição - PRATA DIGITAL LTDA (SC061054 - YASMIN DE FREITAS CABRAL)
-
24/08/2025 11:30
Juntada de Petição - QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (SC061054 - YASMIN DE FREITAS CABRAL)
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063495-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO VALDECIR TORRESADVOGADO(A): THAYSSA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ238868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO VALDECIR TORRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e PRATA DIGITAL LTDA, com pedido de tutela de urgência, cumulando pretensões de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de alegada fraude bancária que culminou na contratação indevida de empréstimo consignado vinculado ao saldo de FGTS do autor.
Narra o autor que, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, teve seus documentos utilizados de forma fraudulenta por terceiros, que contrataram empréstimo em seu nome, sem sua anuência, mediante abertura de conta digital e movimentações atípicas, resultando no desvio da quantia de R$ 41.998,84, proveniente de seu fundo de garantia.
As operações bancárias fraudulentas foram objeto do Inquérito Policial nº 035-07291/2024, culminando no oferecimento e recebimento de denúncia pelo Ministério Público Estadual contra os envolvidos.
Pleiteia o autor, em sede de urgência, a imediata suspensão de cobranças, registros negativos e novos lançamentos relacionados à operação supostamente fraudulenta, bem como a apresentação, pela instituição financeira, dos extratos detalhados das movimentações ocorridas no período de dezembro de 2023 a março de 2024.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo teor do inquérito policial, pelo ofício da autoridade policial requisitando esclarecimentos à instituição financeira acerca da cessão fiduciária do FGTS, e pela denúncia formalizada pelo Ministério Público, que confirma a narrativa de fraude mediante manipulação de dados pessoais e movimentações bancárias não autorizadas.
O perigo de dano também resta configurado, tendo em vista que eventual manutenção de descontos indevidos ou negativação indevida do nome do autor poderá agravar ainda mais sua situação financeira e reputacional, sobretudo tratando-se de pessoa idosa e hipervulnerável.
Ademais, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, tratando-se de tutela de natureza eminentemente conservativa.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os réus se abstenham de realizar qualquer cobrança, desconto, negativação ou novo lançamento financeiro em nome do autor relacionado à operação impugnada na presente ação e para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório detalhado de todas as movimentações realizadas na conta de titularidade do autor entre os meses de dezembro de 2023 e março de 2024.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para, em até 30 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, bem como trazer todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após a apresentação da contestação e eventuais documentos pela ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. -
07/08/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:58
Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063495-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO VALDECIR TORRESADVOGADO(A): THAYSSA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ238868) DESPACHO/DECISÃO Antes de analisar o pedido de tutela, intime-se o autor para que junte aos autos os extratos do FGTS, no prazo de 15 (quinae) dias. -
17/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:52
Determinada a intimação
-
10/07/2025 07:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063495-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO VALDECIR TORRESADVOGADO(A): THAYSSA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ238868) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o CPF, o comprovante de residência e o termo de renúncia ao excedente do teto dos juizados especiais federais (Súmula TNU n.17), em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, deixo claro que se o termo de renúncia for assinado pelo procurador que não tenha poderes específicos para renunciar ao excedente do teto dos juizados especiais federais, o mesmo não será aceito.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção. -
30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:09
Determinada a intimação
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28/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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