TRF2 - 5063370-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:42
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:03
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 19:22
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 12:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 12:28
Determinada a citação
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01/07/2025 05:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063370-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELTON LUDTKE BRAGAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELTON LUDTKE BRAGA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que a parte autora requer que a ré se abstenha de descontar de descontar Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria.
Verifica-se que a matéria é tributária e o valor atribuído à causa (R$1.000,00) não excede o teto limitador da competência dos Juizados Especiais Federais, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos, sendo este o rito aplicável ao caso (art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001).
Outrossim, a corrente causa não está dentre aquelas que afastam a competência do Juizado Especial Federal Cível (§1º do art. 3º da Lei 10.259/2001).
Conforme art. 8o, II, "b" da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, as Varas Federais de Execução Fiscal são responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos tributários que tramitam pelo rito do juizado especial.
Por isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, com as homenagens deste juízo (§ 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001). -
30/06/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO06F para RJRIO15F)
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30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:09
Decisão interlocutória
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27/06/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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