TRF2 - 5018397-22.2024.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
07/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018397-22.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CEDRES CENTRO DE DOENCAS RENAIS DO ESPIRITO SANTO LTDAADVOGADO(A): PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES (OAB ES029865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de CEDRES - CENTRO DE DOENÇAS RENAIS DO ESPÍRITO SANTO LTDA.
Antes mesmo de ser recebida a inicial, a parte executada apresenta a petição do Evento 04, aduzindo o que segue: (a) necessidade de apensamento da presente à ação cautelar nº 5008671-24.2024.4.02.5001 e (b) pugna pela manutenção da penhora, eis que as Cortes Superiores já decidiram no sentido de que o imóvel indicado à penhora, em garantia do Juízo, de forma antecedente à execução fiscal, deverá ser mantida na execução fiscal, que será tentada contra o devedor.
No Evento 09, a União confirma que os créditos cobrados neste executivo estão suspensos por garantia, motivo pelo qual se determinou a suspensão do processo no Evento 11.
No Evento 21, o Juízo determinou o prosseguimento do feito, haja vista a extinção da ação cautelar nº 5008671-24.2024.4.02.5001.
No Evento 26, a parte executada peticiona pela manutenção da penhora dos imóveis já realizadas através da Ação Cautelar Antecedente, tombada sob nº 5008671-24.2024.4.02.5001.
Instada a se manifestar, a União requereu a venda dos imóveis pelo sistema Comprei, conforme Evento 31. É o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, reputo suprida a citação pessoal da parte, haja vista seu comparecimento espontâneo aos autos. Quanto à garantia dos débitos executados, em consulta à ação cautelar antecedente nº 5008671-24.2024.4.02.5001, foi possível constatar que foi concedida medida liminar naquela ação acolhendo os imóveis oferecidos em garantia em favor dos créditos ora executados, conforme Evento 27 daqueles autos, o que não foi confirmado em sede de sentença, haja vista a extinção daquele feito sem julgamento de mérito. Pois bem. Considerando que já houve apreciação por outro Juízo a respeito da plausibilidade dos imóveis ofertados à penhora como garantia dos débitos executados, acolho os bens ofertados pela parte executada como garantia da presente execução fiscal. Não obstante, mostra-se necessária a formulação de mandado de penhora para fins de formalização da garantia nos presentes autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, a despeito do pedido da exequente de venda dos imóveis no Comprei, é certo que a venda judicial ou extrajudicial de bens possui certa complexidade em razão da quantidade de atos necessários à garantia da regularidade e legitimidade do procedimento, motivo pelo qual é mais adequado reservar a utilização do sistema COMPREI para momento posterior à realização de hasta pública, na hipótese de não haver arrematação.
Trata-se de medida de cautela, especialmente pertinente neste período de consolidação do sistema extrajudicial.
Desta forma, em vista da ausência de óbice expresso pela União, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis descritos no Evento 04, quais sejam: lotes de n. 08, 09, 19, 20, 21 e 22, de propriedade da empresa IMOBILIÁRIA BOA TERRA, registrados sob o n. 02, referentes à matrícula, nº 1405, de ordem do livro 2-H.
Resultando positiva a diligência, intime-se a parte executada da penhora, por oficial de justiça, para, havendo interesse, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta dias).
Decorrido o prazo in albis, dê-se vista à parte autora para se manifestar acerca da penhora. Prazo: 15 (quinze) dias.
Além disso, determino que a executada providencie autorização expressa do procurador da empresa IMOBILIÁRIA BOA TERRA, que consta como proprietário do bem no RGI, sobre o oferecimento do referido bem como garantia nos presentes autos, a fim de ser encartado ao termo de penhora a ser lavrado acima.
Prazo:15 (quinze) dias, sob pena de não acolhimento da penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
04/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:53
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/05/2025 05:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 05:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 05:40
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 05:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/11/2024 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/11/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/11/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/11/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/11/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/11/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 07:55
Decisão interlocutória
-
19/11/2024 07:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/10/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:53
Despacho
-
22/10/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 19:39
Juntada de Petição
-
08/10/2024 14:20
Determinada a citação
-
08/10/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006780-53.2024.4.02.5102
Camila Costa Magalhaes
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2024 16:47
Processo nº 5006780-53.2024.4.02.5102
Camila Costa Magalhaes
Instituto de Pesquisa Economica Aplicada...
Advogado: Maria Farme D Amoed Custodio
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 18:45
Processo nº 5002457-62.2025.4.02.5104
Robson da Silva Santanna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 17:38
Processo nº 5044780-96.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Viacao Nossa Senhora de Lourdes S A
Advogado: Renato Mendes Souza Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2022 12:24
Processo nº 5008771-10.2025.4.02.0000
Marli Vicente Pacheco
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Henrique da Silva Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 21:33