TRF2 - 5008771-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008771-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARLI VICENTE PACHECOADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979)AGRAVANTE: MARLUYSE DAVID MACHADOADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979)AGRAVANTE: RAPHAEL PACHECO MACHADOADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLI VICENTE PACHECO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna, nos autos da ação de cumprimento de sentença, processo n.º 50014594620204025112, que homologou os valores apresentados pela União (Fazenda Nacional).
Alega a agravante que os limites objetivos da coisa julgada estão no dispositivo da sentença e do acórdão, sendo defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, com exceção dos casos previstos em lei, cuja ocorrência não se reconhece na hipótese ora examinada.
Sustenta que o cálculo apresentado pela agravada não computou os valores devidos descontados, nos termos da coisa julgada.
Argumenta que a impugnação ao cumprimento de sentença se limita por determinação legal, a corrigir matérias pontuais e não alegações infundadas e meramente procrastinatórias, como é o caso.
Defende que é vedado em fase de cumprimento de sentença, mudar o entendimento da decisão, pois no presente processo está se executando uma decisão já transitada em julgado, não podendo existir, portanto, modificação/alteração, senão para corrigir erros evidentes, ERROS MATERIAIS, como o de digitação ou de cálculo, o que no presente caso não ocorre.
Afirma que a decisão proferida pelo Juízo singular deve ser reformada in totum e, por conseguinte, determinada a homologação dos cálculos apresentados pela parte agravante.
Pois bem, embora na parte final da petição da agravante haja menção a pedido de que o recurso fosse recebido no efeito suspensivo, não constam em suas alegações, em nenhum momento, os motivos pelos quais deva ser concedido.
Assim, deve o feito prosseguir com a intimação da agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
03/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 12:14
Decisão interlocutória
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03/07/2025 11:43
Decisão interlocutória
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30/06/2025 21:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 228, 211 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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