TRF2 - 5059617-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:57
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:57
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059617-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA EUGENIA FREIRE BAHIA LAVAGNAADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993)AUTOR: FELIPE FIALHO SILVA LIMAADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993)SENTENÇAIsto posto, HOMOLOGO a desistência requerida, na forma do art. 485, VIII do CPC. -
03/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:20
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059617-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA EUGENIA FREIRE BAHIA LAVAGNAADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993)AUTOR: FELIPE FIALHO SILVA LIMAADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993) DESPACHO/DECISÃO Ev. 11: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora objetivando a manutenção da distribuição por dependência da presente ação revisional de contrato, anteriormente vinculada à Tutela Cautelar Antecedente nº 5052180-59.2025.4.02.5101, em trâmite neste juízo.
Sustenta em síntese, que há conexão fática e jurídica entre as demandas, nos termos dos artigos 55 e 308 do CPC, razão pela qual a ação revisional deveria ser recebida como sucessora lógica da cautelar, com manutenção da eficácia da tutela de urgência já deferida.
Alega, ainda, que ambas as ações possuem os mesmos fundamentos de fato e de direito, especialmente a alegação de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais, por ausência de intimação pessoal válida, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97.
Não assiste razão à parte autora.
Conforme já consignado na decisão de evento 5, DESPADEC1, embora a presente ação tenha sido inicialmente distribuída por dependência à medida cautelar mencionada, verifica-se que seus pedidos e causa de pedir extrapolam significativamente os limites daquela ação antecedente.
Com efeito, a ação cautelar tem objeto restrito à discussão da regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e da intimação para os leilões extrajudiciais, sendo ajuizada com o propósito exclusivo de obter medida urgente para suspender atos expropriatórios iminentes.
Por outro lado, a presente ação revisional, mesmo após emendada, apresenta pretensões autônomas e substancialmente diversas, como a revisão das cláusulas do contrato de financiamento, a alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro, e a homologação de proposta de quitação do débito, o que evidencia a inexistência de identidade de objeto e causa de pedir aptas a justificar a reunião dos feitos por dependência, nos termos do art. 286 do CPC.
A mera identidade subjetiva entre as ações e o fato de ambas se referirem ao mesmo imóvel não são, por si sós, suficientes para caracterizar conexão ou justificar a tramitação conjunta, especialmente quando os fundamentos jurídicos centrais divergem.
Ademais, a previsão contida no art. 308 do CPC refere-se à propositura da ação principal após a tutela cautelar antecedente, com o mesmo objeto e causa de pedir, o que não se verifica no presente caso, dada a ampliação do escopo da nova ação para além da tutela requerida na cautelar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se o desapensamento e a remessa da presente ação à livre distribuição entre as Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme anteriormente determinado. -
30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:09
Decisão interlocutória
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25/06/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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25/06/2025 02:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/06/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:36
Decisão interlocutória
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17/06/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 01:15
Distribuído por dependência - Número: 50521805920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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