TRF2 - 5069877-30.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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04/09/2025 19:27
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5069877-30.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: MARCELO LUIZ OLIVEIRA DE CARVALHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB RJ064993) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Remessa Necessária da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu, em parte, a segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário até a decisão final no Processo Administrativo Fiscal nº 10700.722600/2024-74, determinando à União Federal que se abstenha de efetuar quaisquer atos tendentes à cobrança neste interregno.
No mais, não adentrou o mérito do requerimento administrativo, atinente à existência ou não de indébito tributário a ser repetido em favor do impetrante, em razão do princípio da congruência (art. 492 do CPC) e da ausência de mora do Fisco no caso (evento 18, SENT1). 2.
Na r. sentença, concluiu-se que (i) a entrega de declaração retificadora de IRPF equivale à própria operação de lançamento do imposto (Súmula nº 436 do E.
STJ), não constituindo, assim, contencioso administrativo-fiscal apto a suspender a exigibilidade do crédito; (ii) no caso, o impetrante formulou requerimento administrativo à RFB, buscando desconstituir a compensação realizada entre o crédito tributário oriundo da declaração originária e o saldo de IRPF a restituir após a retificadora; (iii) o referido requerimento implicou em litígio administrativo, apto a suspender a cobrança do IRPF pela Fazenda Pública, nos termos do art. 151, III do CTN; e (iv) não houve mora do Fisco na apreciação do pedido administrativo, uma vez que, na data de impetração do Mandado de Segurança, não havia transcorrido o prazo de 360 dias contados do protocolo, consoante o art. 24 da Lei nº 11.457/07 (evento 18, SENT1). 3.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. É o relatório. Decido. 4. Nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa, envolvendo a União Federal, é de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Não se desconhece que o Mandado de Segurança é disciplinado por lei específica, Lei nº 12.016/09, que traz, em seu art. 14, §1º, a imprescindibilidade da realização do reexame necessário quando concedida, por sentença, a ordem impetrada.
No entanto, é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos Mandados de Segurança, desde que as disposições normativas não entrem em confronto com aquelas inseridas na legislação especial.
Por meio de uma interpretação sistemática e em atenção ao objetivo constitucional do writ (art. 5º, LXIX da CF/88), no sentido de constituir instrumento célere para o controle dos atos públicos ofensivos a direito líquido e certo, há de se admitir a incidência das regras de dispensa do reexame necessário, disciplinadas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do CPC.
No caso, a r. sentença concedeu parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário (evento 1, ANEXO22) até decisão final no processo administrativo fiscal. Assim, considerando que, de acordo com o referido documento, o proveito econômico não ultrapassa o montante de 1.000 (mil) salários-mínimos, afasta-se a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC.
Ressalte-se que o julgador, a partir de elementos que permitam a ele concluir que a condenação ou o proveito econômico não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, poderá dispensar a análise da remessa oficial, em observância aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo.
Sobre o assunto, a jurisprudência que se segue: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO .
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não se conhece da remessa oficial quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC . 2.
Remessa necessária não conhecida. (TRF-4 - RemNec: 50054149520224047105 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 22/08/2023, 3ª Turma) 5.
Conclui-se, portanto, que a Remessa Nessária não merece ser conhecida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC. -
08/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 23:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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04/07/2025 23:39
Não conhecido o recurso
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24/06/2025 23:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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24/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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17/06/2025 09:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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