TRF2 - 5044957-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044957-55.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SOL NASCENTE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA (OAB RJ147592) DESPACHO/DECISÃO Suspendo a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN).
Aguarde-se manifestação do(a) Exequente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
13/08/2025 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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13/08/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 09:37
Decisão interlocutória
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13/08/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 12:50
Despacho
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11/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 12:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 17:09
Expedição de ofício
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 20
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11/07/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/07/2025 12:00
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044957-55.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SOL NASCENTE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA (OAB RJ147592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela empresa Executada no sentido da liberação dos valores bloqueados, fundamentando tal pleito no fato de ter procedido ao parcelamento do débito junto ao órgão Exequente.
Aberta vista à União, esta se opôs ao requerimento.
Passo a decidir. 1.
O Juízo sempre entendeu caber razão à União na perspectiva em que o parcelamento, REALIZADO APÓS A PENHORA, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução.
Neste sentido: AcórdãoOrigem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 923784Processo: 200700194380 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMAData da decisão: 02/12/2008 Documento: STJ000349866FonteDJE DATA:18/12/2008Relator(a)HUMBERTO MARTINSDecisãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Eliana Calmon.EmentaTRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONFISSÃO DA DÍVIDA – PARCELAMENTO DE DÉBITO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES.É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo.
Agravo regimental improvido.IndexaçãoAguardando análise.Data Publicação18/12/2008 2.
Ademais, o E.
STJ, ao julgar o Tema nº 1.012 de seus recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Entretanto, como não houve a substituição da penhora pela ora devedora, tem-se que o levantamento dos valor constrito deve ser INDEFERIDO. 3.
Proceda a Secretaria desta Vara à expedição de Ofício à CEF, para que a mesma realize a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, devendo a empresa Executada ser intimada da penhora realizada, bem como do início do prazo legal para a oposição de Embargos referentes à constrição somente. 4. Oportunamente, suspenda-se a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN), devendo-se aguardar manifestação da Exequente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:52
Decisão final em incidente indeferido
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04/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 21:23
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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30/06/2025 12:40
Decisão interlocutória
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30/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:30
Juntada de Petição
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27/06/2025 08:12
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 16:09
Juntada de Petição
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24/06/2025 12:54
Despacho
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24/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 16:01
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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15/05/2025 13:06
Despacho
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15/05/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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