TRF2 - 5010067-94.2019.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:37
Juntada de Petição
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19/09/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010067-94.2019.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE MARCIO FERREIRAADVOGADO(A): NATALIA JORGE MACHADO (OAB RJ221680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pretendendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O processo encontrava-se suspenso em razão do Tema- ADI 5090.
Após o julgamento do referido tema, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos do autor.
Intimadas as partes da sentença, não houve interposição de recurso, sendo certificado o trânsito em julgado.
A CEF requereu cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 30.656,39 (evento 44).
No evento 51, o autor/executado alegou que o processo tramitou sem que tenha sido juntada procuração aos advogados subscritores da inicial e da petição do evento 51.
Requereu a anulação do processo em questão.
De fato, não foi juntada a referida procuração.
Por ora, a fim de que seja apreciada a petição do evento 51, intime-se o autor para juntar procuração outorgada aos Drs. Natália Jorge Machado, OAB/RJ221.680 e Luiz Omar Amerio Monteiro, OAB/RJ 74.107.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, considerando que único ato processual que possa causar prejuízo ao autor, devolvo a este o prazo recorrer da sentença prolatada no evento 29.
Decorrido o prazo sem que seja juntada a procuração em questão, intime-se pessoalmente o autor para ciência da sentença e, caso queira, constituir advogado.
Prazo: 15 dias.
Cancele-se a certidão de trânsito em julgado da sentença. -
27/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:59
Decisão interlocutória
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27/08/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:07
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/08/2025 11:01
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5010067-94.2019.4.02.5103/RJ REQUERENTE: JOSE MARCIO FERREIRAADVOGADO(A): NATALIA JORGE MACHADO (OAB RJ221680) DESPACHO/DECISÃO A CEF requereu cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 30.656,39 (evento 44).
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
08/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:46
Decisão interlocutória
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07/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:34
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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05/06/2025 17:19
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:50
Baixa Definitiva
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:34
Decisão interlocutória
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28/03/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 11:37
Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/12/2024 08:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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20/12/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/12/2023 14:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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01/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2023 11:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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28/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/10/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2021 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/08/2021 04:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2021 19:36
Juntada de Petição
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30/07/2021 15:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2021 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2021 18:25
Determinada a intimação
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22/06/2021 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2020 09:45
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2020 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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10/05/2020 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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04/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2020 18:10
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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24/04/2020 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2020 17:10
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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24/04/2020 15:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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19/12/2019 04:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJCAM02S para RJCAM01F)
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19/12/2019 04:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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