TRF2 - 5005319-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 12:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 08:58
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005319-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DE CASTROADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento JOSE RODRIGUES DE CASTRO, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos da execução fiscal nº 5008133-83.2024.4.02.5117, que fixou “prazo de 15 (vinte) dias úteis para que o executado junte aos autos cópias dos processos administrativos relacionados às CDAs n. 70 1 23 022794-84 e n. 70 1 19 046302-62 ou demonstre a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprir o encargo”.
Sustenta, em síntese, que é cabível “o pleito da Agravante quando requer seja imputado o ônus para a parte com condições de fazer a melhor prova, capaz de lhe assegurar o direito por ela pretendido - Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova”.
Aduz que “há a necessidade imperiosa de ser juntado aos presentes autos o procedimento administrativo que perpetrou a ação de execução.
Tal ato faz-se extremamente vital para que haja a confirmação da apuração legal e corretamente do suposto crédito.”.
Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, “tendo em vista o fato de haver perigo de lesão grave e de difícil reparação para o agravante, e por ferir cabalmente o artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal”. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a decisão agravada (evento 27) fixou prazo de 15 dias úteis para que o executado junte aos autos cópias dos processos administrativos relacionados às CDAs ou demonstre a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprir o encargo, nos seguintes termos: A parte executada alegou a ausência de notificação no âmbito do processo administrativo.
Em relação ao processo administrativo, impende salientar que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração.
Esse é o entendimento fixado no enunciado da Súmula n. 436 do Superior Tribunal, a qual tem a seguinte redação: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Percebe-se que parte dos créditos tributários (CDA n. 70 1 22 009483-01 e CDA n. 70 1 21 008093-34) cobrados na presente execução fiscal foram constituídos por meio de declaração, cujas informações foram fornecidas pelo executado/excipiente (evento 1, CDA6 e evento 1, CDA8).
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o sujeito passivo tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o montante devido e realizar o recolhimento nos parâmetros dispostos pela legislação fiscal.
Neste caso, é prescindível a notificação do sujeito passivo, pois a declaração do contribuinte formaliza o crédito tributário, afastando a necessidade de sua constituição formal, procedimento administrativo ou mesmo de notificação do contribuinte. Não há, portanto, a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%.
ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, DJe 18.08.2011).
CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
TAXA SELIC.
CÁLCULO POR DENTRO.
LEGITIMIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 582.461/SP. 1.
Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso em tela. 2. Quanto à alegação de necessidade de processo administrativo a fim de apurar o débito fiscal, cumpre asseverar que a jurisprudência pacífica do STJ entende que, tratando-se de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, uma vez que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedente: REsp. 962.379/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 28.10.2008, recurso julgado como representativo de controvérsia. 3.
O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011). 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.175/SP (Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe de 1º/7/2009), firmou o entendimento de que "aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º/1/1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária". 5.
A jurisprudência do STJ, está assentada no sentido de que "o ICMS tem por base de cálculo o valor da operação mercantil ou da prestação de serviços, em cuja composição encontra-se o valor do próprio tributo, nos termos do art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar 87/96 e art. 2º, § 7º, do Decreto-lei 406/68.
Precedentes da 1ª e 2ª Turmas" (REsp 1.041.098/SP, Rel.
Min ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 21/8/2009).
A fixação do entendimento nesse sentido foi provocada pelo julgamento do RE 212.209/RS, leading case de 1999, mediante o qual o Plenário do STF julgou constitucional a referida forma de cálculo do ICMS.
Em 2011, novamente instada a se pronunciar, a Suprema Corte reafirmou aquele entendimento ao julgar o mérito de repercussão geral evolvendo o tema (RE 582.461, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/5/2011, Repercussão Geral, DJe 17.8.2011). 6.
Recurso Especial de que não se conhece.” (STJ – REsp n. 1.702.457-SP (2017/0159661-0), Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Julgamento: 21/11/2017, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) (grifei).
Logo, não há que se falar em ilegalidade em razão da ausência de processo administrativo ou violação do contraditório e da ampla defesa em relação à CDA n. 70 1 22 009483-01 e à CDA n. 70 1 21 008093-34.
Quanto às demais CDAs (n. 70 1 23 022794-84 e n. 70 1 19 046302-62), cumpre destacar é ônus do executado a produção de prova capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA.
Ademais, a exequente não é obrigada acostar aos autos cópia do processo administrativo e, convém dizer, uma intervenção judicial somente é pertinente quando se afigura indispensável à finalidade.
Embora seja possível a requisição de processo administrativo pelo juiz, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem se posicionando no sentido de que a requisição é medida excepcional.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA.
PARTE EMBARGANTE.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
CDA.
PRESUNÇÃO.
NÃO AFASTADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o ônus da juntada de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para a solução da controvérsia, é da parte embargante, diante da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80."( STJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJe de 31/03/2011). 3.
A requisição do processo administrativo pelo juiz é medida excepcional, devendo ser efetivada quando demonstrado pela parte executada que não lhe foi dado acesso ao mesmo, o que não ocorreu no caso em tela. 4.
Não restou demonstrado pelo apelante que a cobrança se originou de GFIPs geradas em duplicidade, não anexando nenhum comprovante de pagamento, capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA. 5.
Apelação conhecida e desprovida.” (AC n. 0000705-58.2012.4.02.5117, Relatora Des.
Federal Cláudia Neiva.
TRF2, Terceira Turma Especializada.
Data de Julgamento: 08/01/2021, Data de disponibilização: 22/01/2021).
Em face do exposto, fixo o prazo de 15 (vinte) dias úteis para que o executado junte aos autos cópias dos processos administrativos relacionados às CDAs n. 70 1 23 022794-84 e n. 70 1 19 046302-62 ou demonstre a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprir o encargo.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao pleito de juntada aos autos do processo administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, observa-se que o referido processo é mantido na repartição competente, a teor do disposto no art. 41 da Lei nº 6.830/1980, cabendo à parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes.
A determinação de juntada pelo Juízo somente seria devida quando comprovada a recusa da repartição competente no fornecimento da referida cópia, o que não foi demonstrado na hipótese em apreço.
A respeito do tema, cito o entendimento do STJ no sentido de que “o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência” (STJ, REsp nº 1.893.489, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.9.2021).
Está ausente, portanto, a probabilidade do direito. Não bastasse isso, não há nenhum periculum in mora concretamente demonstrado, apenas a genérica afirmação de perigo de demora em razão do prosseguimento da execução, o que, por si só, não justifica a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. À agravada para contrarrazões. -
08/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 13:03
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
-
07/07/2025 13:03
Indeferido o pedido
-
28/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054673-43.2024.4.02.5101
Jose Claudio Guimaraes Teixeira
Centro Federal de Educacao Tecnologica C...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054673-43.2024.4.02.5101
Jose Claudio Guimaraes Teixeira
Centro Federal de Educacao Tecnologica C...
Advogado: Bruno Melo Motta
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 12:56
Processo nº 5019894-71.2024.4.02.5001
Josiane Marcelino Floriano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 18:02
Processo nº 5001009-54.2025.4.02.5104
Vanessa Cavalcante de Lira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001514-71.2023.4.02.5118
Jade Vitoria de Sousa Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00