TRF2 - 5008098-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:25
Juntada de Petição
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09/09/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008098-17.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: REIZINHO TINTAS LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
EXCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA NA FALÊNCIA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de Execução Fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir a cobrança da multa moratória e condicionar a incidência dos juros de mora à existência de ativo, a ser apurada no processo falimentar. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade parcialmente acolhida, quando não houve resistência da Fazenda Nacional ao pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando a Fazenda Nacional não apresenta resistência à pretensão veiculada em exceção de pré-executividade, não se configura litigiosidade apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. 4.
O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 dispõe expressamente que não haverá condenação em honorários quando o procurador da Fazenda reconhecer a procedência do pedido, inclusive em exceções de pré-executividade. 5.
A própria União Federal, ao responder à exceção, reconheceu a inexigibilidade da multa moratória com base no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, vigente à época da decretação da falência, e condicionou o pagamento de juros à existência de ativo, não havendo resistência. 6.
O Ato Declaratório PGFN nº 15/2002 autoriza a dispensa de contestação e de interposição de recursos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em casos de afastamento da multa moratória na falência, reforçando a ausência de oposição da parte agravada. 7.
Não se configura benefício econômico apto a justificar a fixação de honorários quando a exclusão da multa decorre de reconhecimento espontâneo da parte contrária, com base em norma legal e ato interno da administração tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1.Não é cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando há reconhecimento expresso da procedência do pedido e ausência de resistência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 2.
A exclusão da multa moratória em razão da falência decretada sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, por si só, não configura benefício econômico suficiente a ensejar honorários sucumbenciais quando não há oposição da Fazenda Nacional.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, III; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; CPC, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivos Temas nº 143, 410 e 1.076.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 11:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 11:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008098-17.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: REIZINHO TINTAS LTDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 134
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01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 22:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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04/07/2025 22:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 06:05
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008098-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REIZINHO TINTAS LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) DESPACHO/DECISÃO Intime-se à parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ). -
30/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 18:22
Despacho
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17/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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