TRF2 - 5074833-60.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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08/09/2025 11:00
Transitado em Julgado
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08/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074833-60.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB SP142362)ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE CLASSE.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO INCLUÍDA ENTRE AS PRIVATIVAS DA ENGENHARIA.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CREA.
DUPLA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido, para reconhecer a inexistência de obrigatoriedade de inscrição da empresa no CREA e anular auto de infração lavrado pelo Conselho.
A sentença também condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a inscrição da empresa autora junto ao CREA/RJ, considerando sua atividade básica descrita no contrato social e a já existente inscrição da empresa no Conselho Regional de Química – CRQ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, sendo necessária a inscrição apenas quando tal atividade estiver compreendida entre aquelas que demandam atuação privativa de profissionais da área. 4.
As atividades descritas no contrato social da apelada – reciclagem de materiais plásticos, fabricação de compostos e embalagens plásticas, locação e manutenção de máquinas – não se inserem no rol de atribuições privativas de engenheiros, conforme a Lei nº 5.194/1966. 5.
A empresa já possui inscrição ativa e válida junto ao Conselho Regional de Química – CRQ, o que afasta a exigência de registro simultâneo no CREA, sob pena de imposição de dupla inscrição profissional, vedada pela jurisprudência e pelo princípio constitucional da liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII). 6.
A jurisprudência pacífica do TRF2 reconhece que, ausente atividade preponderante sujeita à fiscalização do CREA, e estando a empresa regularmente registrada em outro conselho competente, é inexigível a inscrição no sistema CONFEA/CREA. 7.
Diante da sucumbência recursal, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A atividade básica da empresa, consubstanciada na reciclagem e fabricação de materiais plásticos, não se enquadra entre as atribuições privativas de engenheiro previstas na Lei nº 5.194/1966. 2.
A inscrição da empresa junto ao Conselho Regional de Química é suficiente para fins de fiscalização profissional, sendo inexigível o registro no CREA. 3. É vedada a imposição de dupla inscrição em conselhos de classe quando não demonstrada a necessidade legal de fiscalização cumulativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 1º e 7º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5008257-90.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal José Antonio Lisboa Neiva, DJe 22.09.2022; TRF2, AC 5009968-68.2023.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Fabricio Fernandes de Castro, DJe 21.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5074833-60.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 211) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (RÉU) PROCURADOR(A): MONIQUE DE CASTRO BERSOT BARBOSA ARDUINO PROCURADOR(A): ROBSON MANHAES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): REGINA CELIA PINHEIRO AMORIM FONSECA APELADO: CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB SP142362) ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 211
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02/07/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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21/09/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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20/09/2023 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2023 17:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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20/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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