TRF2 - 5001737-23.2024.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 15:06
Baixa Definitiva
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05/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001737-23.2024.4.02.5107/RJ REQUERENTE: NADIA LUCIA MADUREIRA GUIMARAESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES VIEIRA JUNIOR (OAB RJ238387) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que manteve a sentença prolatada no presente feito, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do cumprimento da obrigação de fazer (Evento 34).
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:29
Determinada a intimação
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21/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/07/2025 13:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJITB02
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12/07/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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11/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001737-23.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: NADIA LUCIA MADUREIRA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES VIEIRA JUNIOR (OAB RJ238387) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 CONTRIBUIÇÕES.
ANÁLISE RESTRITA AOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS CONSTANTES DA PLANILHA APRESENTADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade. 2.
Alega a parte recorrente que restou demonstrado nos autos 200 contribuições para fins de carência, razão pela qual faz jus ao benefício. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) DO CASO CONCRETO O processo administrativo foi juntado no evento 10, PROCADM3.
Do cotejo entre o que foi alegado na inicial, de um lado, e o que foi reconhecido pelo INSS (demonstrativo de fls. 12/14 do evento 10, PROCADM3), de outro, verifico que o tema controvertido é a carência e o tempo de contribuição (EC 103/2019) correspondentes: às contribuições como empregada doméstica relativas às competências 04, 06 e 08/2001, de 06/2006, de 11/2007;às contribuições individuais/facultativo de 08 e 09/2015 e de 01 a 03/2021.
Passo ao seu exame.
DO REQUISITO ETÁRIO A parte autora completou 60 anos em 05/01/2021 (evento 1, IDENTIDADE3).
Logo, foi implementado o pedágio referente à idade.
DA CARÊNCIA A carência necessária é de 180 contribuições mensais.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Quanto à prova do tempo de contribuição, o caput do art. 55 da Lei nº 8.213/91 remete à forma estabelecida no regulamento.
O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, por sua vez, considera as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social como prova suficiente do tempo de serviço/contribuição.
A Lei nº 10.403/2002, sem excluir a validade das anotações em CTPS para prova de tempo de serviço/contribuição, autorizou o INSS a considerar as informações constantes no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, mantido pela Previdência Social, para o fim de cálculo do salário de benefício de aposentadorias.
Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.079/2002, que modificou várias disposições do Decreto nº 3.048/1999.
De acordo com a nova redação conferida ao art. 19, § 2º, do Regulamento da Previdência Social, a anotação da CTPS ficaria com o valor probatório prejudicado se o vínculo de emprego anotado não fosse confirmado pelo cadastro no CNIS.
Esta norma, no entanto, foi revogada pelo Decreto nº 6.722/2008, que, ao mesmo tempo, incluiu o § 5º ao mesmo art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a seguinte redação: (...) § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (...) Tudo está a indicar, portanto, que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude.
Seguem nessa linha a Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e o recente Enunciado nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Dos períodos de 04, 06 e 08/2001 O vínculo como empregada doméstica, entre 01/01/2001 a 31/03/2002, constava do CNIS (evento 1, CNIS8, fl. 2), tem indicador de pendência de validação (PREC-PMIG-D-M, Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo).
Entretanto, com excessão das contribuições 04, 06 e 08/2001, todas as demais contribuições foram validadas.
Dos períodos de 04, 06 e 08/2001 não foram validadas devido ao pagamento ter sido feito entre 06/06/2001 e 31/10/2001 (evento 10, PROCADM3, fl. 14).
Havia, no entanto, qualidade de segurado no período correspondente aos pagamentos, eis que outras contribuições foram validadas no período. Logo, a carência deve ser computada (art. 27, II da LBPS).
Ressalto que, com a inicial, a autora juntou CTPS (evento 1, CTPS7) com registro sem rasura, contemporâneo aos fatos e em ordem cronológica aos demais.
Não houve impugnação específica do INSS.
Logo, mantida a presunção de veracidade das anotações. Reconheço, portanto, mais 3 contribuições. Dos períodos de 06/2006 e de 11/2007 Com a inicial, a autora juntou CTPS (evento 1, CTPS7) com registro de vínculo laborativo como doméstica (entre 01/04/2006 e 30/12/2009) sem rasura, contemporâneo aos fatos e em ordem cronológica aos demais.
Não houve impugnação específica do INSS.
Logo, mantida a presunção de veracidade das anotações. Parte dos pagamentos relativos ao período constavam do CNIS (evento 1, CNIS8, fl. 2)/3, todos com indicador de pendência de validação (PREC-PMIG-D-M, Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo).
Entretanto, com excessão das contribuições 06/2006 e 11/2007, todas as demais contribuições foram validadas.
As prestações 06/2006 e 11/2007 não foram validadas devido ao pagamento não ter sido feito em dia (evento 10, PROCADM3, fl. 14).
Havia, no entanto, qualidade de segurado no período correspondente aos pagamentos. Logo, a carência deve ser computada (art. 27, II da LBPS).
Reconheço, portanto, mais 2 contribuições. DAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS Dos períodos de 08 e 09/2015 O pagamento das contribuições não foi feito em dia (evento 1, CNIS8, fl. 4).
Não havia qualidade de segurado no período correspondente aos pagamentos.
Logo, a carência não pode ser computada (art. 27, II da LBPS).
Dos períodos de 01 a 03/2021 O pagamento das contribuições não foi feito em dia ( evento 1, CNIS8, fl. 6).
Não havia qualidade de segurado no período correspondente aos pagamentos.
Logo, a carência não pode ser computada (art. 27, II da LBPS). CONCLUSÃO A parte autora totaliza, portanto, 174 (169 reconhecidas na via administrativa + 5 reconhecidas no presente feito) contribuições.
O benefício não é devido na DER. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, conforme se extrai dos autos, o cerne da controvérsia repousa sobre a carência mínima exigida para a concessão do benefício, à luz do art. 25, II, da Lei 8.213/91 e do art. 18 da EC nº 103/2019. 5.
A parte autora sustentou, no recurso, que teria vertido 200 contribuições até a DER.
No entanto, os períodos efetivamente controvertidos e objeto de análise na sentença correspondem exatamente àqueles apontados na planilha de cálculo apresentada pela autora no evento 1, DOC10, a mesma já examinada no processo administrativo (evento 10, DOC3, pgs. 05/10). 6.
A análise judicial foi criteriosa e apreciou individualmente cada um dos períodos contributivos discutidos, observando a validade de registros em CTPS e a existência de qualidade de segurado nos recolhimentos efetuados em atraso. 7.
Foram corretamente reconhecidos cinco novos períodos válidos, totalizando 174 contribuições até a DER.
Quanto aos demais períodos invocados no recurso, não foram objeto de controvérsia nos autos ou restaram inviabilizados pela ausência de qualidade de segurado no momento do recolhimento, conforme art. 27, II, da Lei 8.213/91. 8. Portanto, não tendo sido comprovado o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições até a DER, a improcedência parcial deve ser mantida.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 09:25
Juntada de Petição
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04/02/2025 19:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2024 11:50
Juntada de Petição
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06/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/11/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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12/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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12/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/09/2024 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 10:22
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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