TRF2 - 5011796-88.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 19:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 302
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16/09/2025 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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15/09/2025 21:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011796-88.2024.4.02.5101/RJ APELADO: MILHAS DO ZE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATHIANE MARTINS DOS SANTOS FRAGA NETO (OAB RJ227256) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011796-88.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: MILHAS DO ZE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATHIANE MARTINS DOS SANTOS FRAGA NETO (OAB RJ227256) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO COMPULSÓRIA.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO ENQUADRADA NAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CANCELAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA-RJ contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por empresa cujo objeto social é o treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial voltado para milhas aéreas, visando à declaração de inexistência de relação jurídica com o órgão de fiscalização, com a consequente abstenção de exigência de registro, cancelamento do auto de infração e afastamento de qualquer cobrança fiscal correlata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a atividade básica desempenhada pela empresa apelada exige, nos termos da Lei nº 4.769/65 e da Lei nº 6.839/80, a inscrição compulsória no Conselho Regional de Administração e, por conseguinte, se é legítima a cobrança de multa oriunda do auto de infração lavrado pelo CRA-RJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigatoriedade de inscrição em Conselho Profissional depende da atividade preponderante da empresa estar enquadrada entre aquelas que exigem habilitação específica, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 6.839/80. 4.
O art. 15 da Lei nº 4.769/65 limita a exigência de registro ao CRA às empresas que exploram atividades típicas de Técnico de Administração, como definidas no art. 2º da mesma norma, o que não ocorre com a empresa apelada, cujo objeto é treinamento voltado para milhas aéreas. 5.
As atividades elencadas nos atos constitutivos da empresa não guardam correspondência com as funções privativas de administrador, razão pela qual inexiste pressuposto legal para a exigência de registro junto ao CRA. 6.
A jurisprudência pacífica da Corte reconhece que somente a prestação de serviços relacionados diretamente à profissão fiscalizada impõe o vínculo com o respectivo conselho, não sendo suficiente a formação acadêmica ou atuação periférica à área. 7.
O cancelamento do auto de infração e a abstenção de novos atos de fiscalização são devidos quando a atividade-fim da empresa não se relaciona com atribuições típicas de administrador, nos termos da legislação aplicável e conforme precedentes do TRF2.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A obrigatoriedade de registro em Conselho Profissional depende da atividade básica ou da prestação de serviços a terceiros em área sujeita à fiscalização. 2.
Não se exige registro junto ao CRA de empresa cuja atividade preponderante não se enquadra nas funções privativas de Técnico de Administração, conforme definidas na Lei nº 4.769/65. 3. É ilegítima a imposição de multa por ausência de registro quando não configurada atividade sujeita à fiscalização do conselho profissional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.769/65, arts. 2º e 15; Lei nº 6.839/80, art. 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5091578-81.2023.4.02.5101, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Geraldine Pinto Vital de Castro, j. 04.06.2025; TRF2, AC 5002581-14.2022.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 05.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5011796-88.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 213) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA DE SOUZA APELADO: MILHAS DO ZE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TATHIANE MARTINS DOS SANTOS FRAGA NETO (OAB RJ227256) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 213
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04/07/2025 11:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
03/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 11:53
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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