TRF2 - 5100893-02.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100893-02.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: J.
ROCHA DOS SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUCAOADVOGADO(A): LIVIA MARIA PEREIRA HELLMEISTER (OAB RJ203321)EXECUTADO: JUAREZ ROCHA DOS SANTOSADVOGADO(A): LIVIA MARIA PEREIRA HELLMEISTER (OAB RJ203321) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intime-se.
Prazo : 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC. -
20/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:25
Decisão interlocutória
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19/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:59
Juntada de Petição
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20/03/2025 11:33
Juntada de Petição
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27/02/2025 18:38
Juntada de Petição
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27/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 22:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 20:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 16:16
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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10/12/2024 16:16
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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06/12/2024 11:46
Determinada a citação
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05/12/2024 23:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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