TRF2 - 5008165-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/08/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 15:21
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008165-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RAFAEL FERNANDES DE MATOS contra a decisão que, nos autos da ação de rito ordinário nº 5001615-52.2025.4.02.5114, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a majoração de sua nota, por meio da anulação de questões, na prova objetiva aplicada no bojo do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva destinados ao cargo de Técnico em Enfermagem, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, regulado pelo edital nº 03/24 (evento nº 05 dos autos originários). O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante não aponta de forma concreta o perigo de dano que justificaria a apreciação monocrática da controvérsia, limitando-se a afirmar que eventual demora pode vir a impedi-la de figurar na lista dos candidatos classificados ou no cadastro de reserva.
Além disso, saliente-se que não há qualquer empecilho a que seus títulos sejam avaliados em um momento posterior ao inicialmente previsto pelo edital.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
09/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:26
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 14:46
Despacho
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18/06/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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