TRF2 - 5031146-71.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031146-71.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: MARILENE HASSAN FARAJ MUNZER (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNI DE ARAUJO GOMES (OAB ES036036)ADVOGADO(A): BIANCA GOMES BRUMATTI (OAB ES035424)INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA ZEBINE PROFETA VIEIRA DESPACHO/DECISÃO Em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, em virtude de acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 1.236/DF e por ele homologado, SUSPENDEU as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Referida decisão manteve, ademais, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto ADPF nº 1.236/DF, até o término desta última, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário, conforme segue no trecho abaixo transcrito, in litteris: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Nessas condições, efetive-se no sistema processual a suspensão desta ação inicialmente por 120 (cento e vinte) dias ou até novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido do dessobrestamento, o que ocorrer primeiro. Se ao cabo de 120 (cento e vinte) dias o STF não se pronunciar sobre o dessobrestamento, renove-se por igual prazo a suspensão sem necessidade de nova decisão.
Intimem-se. -
17/09/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 10:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 18:41
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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18/08/2025 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031146-71.2024.4.02.5001/ESRÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASILADVOGADO(A): LARISSA ZEBINE PROFETA VIEIRA (OAB MT034539O)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça à entidade associativa, pois apesar de ser instituição sem fins lucrativos, aufere receita própria suficiente para arcar com as custas da Justiça Federal, que são módicas. Cálculos pela entidade associativa requerida, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
03/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 20:38
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 18:02
Juntada de Petição
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04/12/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 13:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/10/2024 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 08:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 08:48
Determinada a citação
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19/09/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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