TRF2 - 5009179-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
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08/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009179-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE RICARDO VIEIRA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE RICARDO VIEIRA SILVA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (Evento 12, DESPADEC1) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça sob o fundamento de que o CNIS referente ao autor "contradiz a alegação de hipossuficiência".
Em suas razões de recurso (Evento 1, INIC1), o agravante requer a concessão de efeito suspensivo "a fim de evitar prejuízo ao agravante, bem como o cancelamento da distribuição". É o relatório.
O entendimento corrente da Primeira Turma Especializada deste Tribunal é no sentido de que, nas demandas previdenciárias e assistenciais, deve ser observado, como parâmetro adequado para o deferimento da gratuidade de justiça, o valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, de modo que, uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até o montante supramencionado, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária.
O teto dos benefícios do RGPS atualmente é R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Pela análise do CNIS juntado aos autos (Evento 10, CNIS1, o agravante recebeu, em 05/2025, remuneração total de R$ 13.702,98 (treze mil, setecentos e dois reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 9.297,78 (nove mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) da Fundação de Apoio a Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro, mais R$ 4.405,20 (quatro mil, quatrocentos e cinco reais e vinte centavos) de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que, com desconto de empréstimo consignado, reduzem-se a uma renda líquida de R$ 2.664,00 (evento 1_HISCRE2).
As despesas comprovadas pelo agravante são compatíveis com a renda.
Não vislumbro a probabilidade de as despesas processuais comprometerem a subsistência do agravante.
Isto posto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se o INSS para responder ao recurso, no prazo legal.
Com a resposta nos autos ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público Federal. -
09/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 07:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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09/07/2025 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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