TRF2 - 5035316-77.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5035316-77.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela CEF, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
08/08/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 14:02
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 21:22
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5035316-77.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO ... intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor complementar acima, atualizado da condenação transitada em julgado.Ciente a parte autora de que deverá acompanhar o processo para verificação do cumprimento da determinação, sendo desnecessária nova intimação ou expedição de alvará de levantamento.
Eventual pedido de expedição de alvará sobre mesmo fundamento, será juntado aos autos e entendido como já apreciado nesta decisão.Autorizo o levantamento do(s) depósito(s) do valor acima, independente de alvará, mediante apresentação pela parte de seus documentos de identificação e da cópia deste despacho no PAB da CEF nesta Justiça Federal.
Em caso de depósito de honorários sucumbenciais, caberá ao próprio advogado levantar o valor na forma acima, independentemente de alvará.Quanto aos valores depositados, conforme Evento 10, GUIADEP6, reitere-se a disposição em sentença, que intimou a parte autora, "informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação, cópia desta sentença assinada eletronicamente e certidão de trânsito em julgado, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ".Comprovado o pagamento do valor complementar/parcelas vincendas, voltem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
09/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5035316-77.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO de 19/05/2025 a 23/05/2025. Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze), o cálculo do valor relativo às parcelas vincendas no curso desta ação, a partir de junho de 2024.
Cumprido, intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor complementar acima, atualizado da condenação transitada em julgado.
Ciente a parte autora de que deverá acompanhar o processo para verificação do cumprimento da determinação, sendo desnecessária nova intimação ou expedição de alvará de levantamento.
Eventual pedido de expedição de alvará sobre mesmo fundamento, será juntado aos autos e entendido como já apreciado nesta decisão.
Autorizo o levantamento do(s) depósito(s) do valor acima, independente de alvará, mediante apresentação pela parte de seus documentos de identificação e da cópia deste despacho no PAB da CEF nesta Justiça Federal.
Em caso de depósito de honorários sucumbenciais, caberá ao próprio advogado levantar o valor na forma acima, independentemente de alvará.
Quanto aos valores depositados, conforme Evento 10, GUIADEP6, reitere-se a disposição em sentença, que intimou a parte autora, "informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação, cópia desta sentença assinada eletronicamente e certidão de trânsito em julgado, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ".
Comprovado o pagamento do valor complementar/parcelas vincendas, voltem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
19/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:26
Determinada a intimação
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19/05/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 10:08
Juntada de Petição
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07/03/2025 11:04
Juntada de Petição
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26/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 17:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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11/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:44
Determinada a intimação
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18/12/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/10/2024 16:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 23:38
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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12/06/2024 20:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 15:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/05/2024 18:04
Determinada a citação
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28/05/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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