TRF2 - 5005340-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005340-65.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: WILLIAN KISSINGER DOS REIS FELIPEADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória para inclusão do candidato na lista de aprovados e participação nas etapas subsequentes do concurso público, notadamente o Teste de Aptidão Física (TAF), sob o argumento de ausência de documentação essencial para análise da verossimilhança das alegações referentes à impugnação das questões do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos essenciais (Edital e provas impugnadas) inviabiliza a concessão de tutela provisória em concurso público por ausência de probabilidade do direito; (ii) estabelecer se o controle judicial sobre questões de concurso pode ser exercido na ausência de flagrante ilegalidade ou inobservância do edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela provisória exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
O indeferimento da tutela provisória fundamenta-se na ausência de probabilidade do direito, diante da falta de documentação essencial que permita a formação de juízo seguro sobre as alegações do candidato, sendo este fundamento suficiente e adequado para a decisão em sede de cognição sumária. 5.
A análise da legalidade de questões de concurso público demanda a juntada de documentos que possibilitem o confronto entre Edital, provas e alegações, não sendo possível ao Juízo aferir a verossimilhança das alegações sem tais elementos. 6.
O controle judicial sobre atos de banca examinadora limita-se à legalidade, vedada a substituição dos critérios de avaliação, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade ou inobservância do edital, conforme consolidado pelo STF (Tema 485) e STJ, o que não restou evidenciado nos autos, especialmente diante da necessidade de instrução probatória. 7.
A impugnação de questões não apresentada ao Juízo de primeiro grau em sede de tutela provisória configura inovação recursal e implica indevida supressão de instância. 8.
A existência de perigo de dano, em razão da proximidade das datas do TAF, não supre a ausência de probabilidade do direito no momento da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória em concurso público exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, sendo inviável sua concessão na ausência de documentação essencial que permita a análise de verossimilhança das alegações. 2.
O controle judicial sobre questões de concurso público restringe-se à legalidade, sendo vedada a revisão dos critérios de avaliação, salvo flagrante ilegalidade ou inobservância do edital. 3.
A análise de impugnações não submetidas ao juízo de origem em sede de tutela provisória configura inovação recursal e não pode ser apreciada pelo Tribunal.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005340-65.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 236) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: WILLIAN KISSINGER DOS REIS FELIPE ADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 236
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04/07/2025 17:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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26/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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26/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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06/05/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:26
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/04/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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