TRF2 - 5026276-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026276-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO DE SOUZA SMITHADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Verifico no item "2" da decisão (evento 4, DESPADEC1), houve a seguinte determinação transcrita a seguir: 2 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos acerca da inclusão de agente público no polo passivo da presente demanda, explicitando a pertinência subjetiva de tal inclusão, considerando a natureza da ação e os pedidos formulados, que não se enquadram no âmbito do Mandado de Segurança.
Ocorre que, primeiro, o presente feito foi autuado com Ação Pelo Procedimento Comum, e não como mandado de segurança.
Em segundo lugar, consta que a presente ação é movida em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e da COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC), VINCULADA À PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO (PROGRAD) DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF),.
Por fim, quando da autuaçã/distribuição do feito, foi incluído no polo passivo da demanda a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É o relatório.
Decido. 1 - Intime-se a parte autora para que esclareça a questão, provmendo, se for o caso, à emenda à inicial para que conste a UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em lugar da COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC), VINCULADA À PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO (PROGRAD) DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), órgão desprovidade de personalidade jurídica e que, portanto, não pode ocupar o polo passivo da demanda. 2 - Promovida a emenda à inicial e feitas as devidas anotações pela Secretaria do Juízo, cumpra esta as seguintes diligências. A) Citem-se os réus, UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para apresentarem contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", intimem-se os réus, UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para que se manifestem em provas.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber nos termos do artigo 183 do NCPC.
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
03/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:32
Decisão interlocutória
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05/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50042147720254020000/TRF2
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31/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50042147720254020000/TRF2
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28/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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