TRF2 - 5049243-47.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049243-47.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELA LEME ARCA (OAB SP289516)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB SP173362)ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA.
REVOGAÇÃO DO DECRETO N. 11.321/2022 PELO DECRETO N. 11.374/2023.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1.368 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
ORDEM DENEGADA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a ordem que objetivada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do CTN, dos créditos tributários de AFRMM de acordo com as alíquotas definidas pelo Decreto nº 11.374/2023, garantindo o direito de a impetrante recolher o AFRMM com a redução da alíquota de 50%, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.321/2022 até 01/01/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito: a) à competência do juízo e da legitimidade da matriz para representar suas filiais em matéria tributária; b) ao direito da impetrante de não se submeter ao Decreto nº 11.374/23, que revogou o desconto de 50% (cinquenta por cento) da alíquota do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, prevista no Decreto nº 11.321/2022, tendo em vista a não observância do princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar.
A empresa matriz (impetrante) tem sede no Rio de Janeiro/RJ, enquanto as filiais possuem sede em outros estados da federação.
Ou seja, as autoridades apontadas como coatoras das filiais têm áreas de atuação fora da competência deste Juízo. 4.
Segundo o artigo 127, inciso II, do CTN, cada filial possui domicílio tributário próprio, sendo, portanto, autônoma para efeitos fiscais.
Dessa forma, em tributos cujo fato gerador ocorre separadamente em cada estabelecimento, como o AFRMM, a matriz não pode representar processualmente as filiais.
A jurisprudência do STJ reforça essa autonomia, reconhecendo que a matriz não tem legitimidade para litigar em nome das filiais nesses casos.
Assim, a decisão do juízo de origem foi correta ao delimitar sua competência apenas aos atos praticados por autoridades com sede no Rio de Janeiro, exigindo que pedidos relacionados às filiais sejam apresentados às autoridades competentes em seus respectivos domicílios tributários. 5.
Mérito.
A controvérsia em análise refere-se à aplicação do princípio da anterioridade tributária diante da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas originais do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
O AFRMM, instituído como contribuição de intervenção no domínio econômico, possui suas alíquotas estabelecidas pela Lei nº 10.893/2004 e suas alterações.
Em 30/12/2022, o Decreto nº 11.321/2022 previu uma redução de 50% nessas alíquotas, com vigência a partir de 1º/01/2023.
Entretanto, na mesma data, o Decreto nº 11.374/2023 entrou em vigor e revogou o referido desconto antes que este pudesse produzir efeitos concretos, restabelecendo as alíquotas originalmente previstas. 6.
A impetrante sustenta que a revogação do benefício caracterizaria aumento de tributo, exigindo, portanto, a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
No entanto, esse argumento não se sustenta, uma vez que a redução prevista no Decreto nº 11.321/2022 jamais chegou a produzir efeitos no mundo jurídico e fático.
Assim, a revogação do decreto anterior limitou-se a restaurar o regime tributário vigente, sem representar efetiva majoração do tributo. 7.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão na ADC 84 MC-REF/DF e, posteriormente, no Tema 1.368 (ARE 1527985), consolidou o entendimento de que a revogação da redução antes de sua aplicação efetiva não se submete às regras de anterioridade tributária.
Diante desse posicionamento, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau, que denegou a ordem no mandado de segurança, razão pela qual a apelação deve ser desprovida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Apelação não provido.
Tese de julgamento: “A revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas originais do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), não se submete ao princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal), pois a redução da alíquota nunca chegou a produzir efeitos concretos no mundo jurídico e fático.
Assim, não houve majoração de tributo, mas apenas a manutenção do regime vigente antes da tentativa de redução.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 127, II; art. 151, IV; Lei nº 10.893/2004; Lei nº 14.301/2022; Decreto nº 11.321/2022; Decreto nº 11.374/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp: 1979018, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.11.2022.
TRF3, 6ª Turma, AI 50110207220234030000, Rel.
Des.
Fed.
LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, DJe 21.11.2023; TRF4, 1ª Turma, AC 50011787220234047200, Rel.
Des.
Fed.
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento 06.09.2023; TRF4, 2ª Turma, AC 50009256020234047208, Rel.
Des.
Fed.
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento 22.08.2023; STF, Tribunal Pleno, ADC 84 DF, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJE, 16.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
22/07/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5049243-47.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELA LEME ARCA (OAB SP289516) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB SP173362) ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO GRANDE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTOS (IMPETRADO) INTERESSADO: AUDITOR FISCAL DA ALFÂNDEGA NO PORTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FORTALEZA (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - IPOJUCA (IMPETRADO) INTERESSADO: CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE PARANAGUÁ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PARANAGUÁ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
-
30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
19/12/2023 15:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
19/12/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/12/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/12/2023 11:43
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001577-81.2022.4.02.5005
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Ana Clara Machado Duarte
Advogado: Natalia dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 15:38
Processo nº 5015561-50.2023.4.02.5118
Raquel Oliveira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2023 11:36
Processo nº 5028133-64.2024.4.02.5001
Laerciano Pereira Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2024 19:30
Processo nº 5047870-10.2025.4.02.5101
Gutemberg Calmon Fayad
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015299-03.2023.4.02.5118
Fernanda Ferreira Pinto Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2023 15:19