TRF2 - 5047870-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047870-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUTEMBERG CALMON FAYADADVOGADO(A): CLETO SILVA MARTINS (OAB RJ159473) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 10 dias, devendo se manifestar, ainda, sobre eventual prescrição ou decadência do direito pleiteado na inicial.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade, sob pena de preclusão.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte adversa.
Após, ou decorrido o prazo sem a produção de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 22:49
Despacho
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16/09/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:29
Despacho
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19/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO30F para RJRIO03S)
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18/08/2025 13:23
Declarada incompetência
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18/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO30F)
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15/08/2025 14:51
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Indenização por Dano Moral
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047870-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUTEMBERG CALMON FAYADADVOGADO(A): CLETO SILVA MARTINS (OAB RJ159473) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, o autor postulou a retificação de códigos na Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), cumulada com pleito de indenização por danos morais.
A presente ação foi originariamente distribuída à 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, por sua vez, declinou da competência em razão da matéria, conforme decisão acostada no evento 5.
Consequentemente, os autos foram redistribuídos a uma das Varas Federais com competência previdenciária, resultando na presente autuação perante este Juízo (evento 10).
A competência desta Vara Federal especializada encontra-se disciplinada pelo artigo 8º, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, verifica-se que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, consoante o evento 16.
Remanesce, contudo, unicamente o pedido de reparação por danos morais.
Desse modo, é evidente que tal pleito não se enquadra na definição de "matéria previdenciária" a que se refere a supracitada resolução, o que, por conseguinte, torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Logo, considerando a competência deste Juízo para processar e julgar ações previdenciárias atinentes ao RGPS, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, determino a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição. À Secretaria para as providências. -
23/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:33
Decisão interlocutória
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição
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27/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047870-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUTEMBERG CALMON FAYADADVOGADO(A): CLETO SILVA MARTINS (OAB RJ159473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando, além do recebimento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, a alteração, de 1007 para 1406, do código de guias de recolhimento de contribuição previdenciária. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e considerando a natureza do feito e a competência absoluta instituída pela Lei nº 10.259/2001, entendo ser dos juizados especiais federais a competência para julgamento da lide.
No entanto, em se tratando de matéria previdenciária, a competência para o julgamento é de uma das varas previdenciárias, que passaram a ter competência em processos previdenciários que tramitam no rito do juizado especial, conforme art. 8º, inciso III e V e § 2º, da Resolução Nº TRF2- RSP-2024/00055.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas previdenciárias desta Seção Judiciária.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, ou apresentada renúncia ao prazo recursal, providencie a Secretaria a redistribuição do feito.
VISTOS EM INSPEÇÃO 19 A 23 DE MAIO DE 2025 -
22/05/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03S para RJRIO45S)
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22/05/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:27
Declarada incompetência
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19/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 09:54
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/05/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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