TRF2 - 5004570-86.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 14:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004570-86.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOAO EDUARDO BAPTISTA ZEGHIRADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que JOAO EDUARDO BAPTISTA ZEGHIR requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria nº 42/222.822.813-8, mediante reconhecimento dos períodos especiais indicados na inicial. Diante do requerido pela parte autora e dos documentos por ela apresentados, concedo-lhe prioridade processual.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. Apreciarei o pedido da tutela na prolação da sentença, tendo em vista o requerido pela parte autora em seu pedido inicial.
Intime-se a parte autora, para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do processo administrativo que culminou na concessão do benefício nº 42/222.822.813-8.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - tendo em vista que existem elementos nos autos de que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (evento 1, DOC9), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §1 º, CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado; - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado; - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei; - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; - procuração com data atual (até 6 meses da distribuição da ação).
Cumprido, cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se-o, ainda, a trazer aos autos, em igual prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
08/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:48
Determinada a intimação
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07/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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