TRF2 - 5003727-98.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003727-98.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES EIRELI EPP (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB RS051139)ADVOGADO(A): luis augusto de oliveira azevedo (OAB RS052344)ADVOGADO(A): MAYARA GONÇALVES VIVAN (OAB RS105248)ADVOGADO(A): RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB SP169715A)ADVOGADO(A): TIAGO CONDE TEIXEIRA (OAB DF024259)ADVOGADO(A): VALTER DE SOUZA LOBATO (OAB MG061186) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À ALÍQUOTA ZERO DE PIS E COFINS.
LEI Nº 11.196/2005.
REVOGAÇÃO ANTECIPADA POR MEDIDA PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 178 DO CTN.
DIREITO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ATÉ 31/12/2018.
PRECEDENTES DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto com o objetivo de afastar a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre produtos de informática listados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005, sob a alegação de que a revogação do benefício da alíquota zero foi inválida.
A sentença denegou a segurança e a parte impetrante interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste base legal válida para a exigência de PIS e COFINS sobre os produtos listados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 a partir de 1º de janeiro de 2017, considerando a revogação antecipada do benefício pela MP nº 690/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.241/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o benefício fiscal da alíquota zero, instituído pela Lei nº 11.196/2005, foi concedido por prazo determinado e mediante contrapartidas onerosas.
Por essa razão, sua revogação antecipada configura afronta ao art. 178 do Código Tributário Nacional, uma vez que, do ponto de vista do efeito prático do incentivo fiscal, os contribuintes submetidos à alíquota zero se encontram em situação equivalente à dos beneficiários de isenção. 4.
A legislação posterior não produziu efeitos válidos quanto à supressão do benefício antes de 31/12/2018, data prorrogada pela Lei nº 13.097/2015.
A própria Fazenda Nacional, inclusive, passou a adotar entendimento no sentido de não recorrer de decisões favoráveis aos contribuintes sobre o tema.
Assim, deve ser reconhecido o direito à fruição da alíquota zero até 31 de dezembro de 2018, nos termos da lei em vigor, com direito à repetição do indébito, observados os requisitos legais para a compensação tributária. 5.
Após a revogação do benefício fiscal, não houve a sua reinstituição, sendo legítima a incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos de informática a partir de 1º de janeiro de 2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida em parte.
Tese de julgamento: “É assegurado ao contribuinte o direito à fruição do benefício fiscal da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS, previsto no art. 28 da Lei nº 11.196/2005, até 31 de dezembro de 2018, conforme prorrogação estabelecida pela Lei nº 13.097/2015.
Reconhece-se, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da legislação de regência.
A incidência das referidas exações sobre as receitas decorrentes da venda de produtos de informática é legítima a partir de 1º de janeiro de 2019.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.196/2005, art. 28, art. 28-A e art. 30, II; Lei nº 13.097/2015, art. 5º; Medida Provisória nº 690/2015, art. 9º; Lei nº 13.241/2015 (conversão da MP 690/2015); CTN, art. 178; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp n. 1.658.638/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 10/5/2023; STJ, 1ª Turma, REsp 1.725.452/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15.06.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 31/3/2022; TRF4, 1ª Turma, AC 50053204720224047009, Rel.
Des.
Leandro Paulsen, DJe 23/05/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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04/09/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 23:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/09/2025 22:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b>
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06/08/2025 17:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/08/2025 17:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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04/08/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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08/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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08/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:03
Retirado de pauta
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08/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5003727-98.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES EIRELI EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB RS051139) ADVOGADO(A): luis augusto de oliveira azevedo (OAB RS052344) ADVOGADO(A): MAYARA GONÇALVES VIVAN (OAB RS105248) ADVOGADO(A): RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB SP169715A) ADVOGADO(A): TIAGO CONDE TEIXEIRA (OAB DF024259) ADVOGADO(A): VALTER DE SOUZA LOBATO (OAB MG061186) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
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30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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28/11/2024 15:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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28/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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24/11/2024 20:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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