TRF2 - 0021800-56.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021800-56.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 234, DOC1 - A CEF requer pedido de consulta aos sistemas E-RIDIF, DOI e CNIB e DITR, formulado com o intuito de localizar bens imóveis eventualmente registrados em nome da parte executada, conforme consta na consulta ao INFOJUD, para fins de futura constrição patrimonial.
Decido. 1) INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens) para indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada.
O débito cobrado não tem natureza tributária, de forma que é inaplicável a previsão do art. 185-A do CTN.
Por sua vez, o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível. É firme no STJ a jurisprudência no sentido de que não cabe a decretação de indisponibilidade na cobrança de débitos não tributários: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. 185-A DO CTN.INAPLICABILIDADE.1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".(Enunciado Administrativo n. 3/STJ).2.
A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1488737/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020) Da mesma forma, o eg.
TRF da 2ª Região: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial.
Indisponibilidade de bens.
Sistema CNIB.
Dívida de natureza não tributária. art. 185-A do CTN.
Inaplicabilidade.
Precedentes do STJ.
Recurso Improvido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento de utilização da ferramenta CNIB para que fosse decretada a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do executado. 2.
No que tange à utilização da ferramenta CNIB, a Egrégia Corte Superior possui posicionamento de que, não obstante o art. 185-A, do CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
A interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela. 4.
Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003052-23.2020.4.02.0000/RJ, 5ª Turma, Rel.
Des.
Alcides Martins, julgado em 21/07/2021).
No mais, é possível à própria parte requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial. 2) O sistema E-RIDIF (Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis – Dados Imobiliários Federativos) não se presta à finalidade de rastreamento genérico de bens, tampouco substitui os meios legais adequados à efetiva pesquisa patrimonial nos moldes estabelecidos pela legislação vigente.
Ressalte-se que, para a realização de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, o Poder Judiciário dispõe de sistemas apropriados, tais como outros convênios de cooperação (a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros), que devem ser utilizados de maneira fundamentada, proporcional e subsidiária.
Dessa forma, não se verifica, no presente momento, justificativa plausível que autorize a consulta ao sistema E-RIDIF, especialmente diante da ausência de demonstração de diligência prévia do Exequente em pormenorizar bens que pretende a constrição.
Ante o exposto, Indefiro pedido de consulta ao sistema E-RIDIF. 3) INDEFIRO a pesquisa no DOI – Declaração de Operações Imobiliárias Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil, pois pode a própria parte requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial. 4) Indefiro o pedido de consulta à Receita Federal DITR – Declaração de Imposto Territorial Rural. Reitero que os pedidos de constrição de bens encontrados, devem obedecer ao disposto no despacho do evento 221, DOC1, parte final: "Na hipótese da parte exequente requerer a penhora de imóvel(is) constante(s) na(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada, deverá instruir o requerimento com a) demonstrativo do débito atualizado; e b) certidão(ões) atualizada(s) do(s) imóvel(is)." Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução, juntando planilha atualizada do débito. -
21/02/2025 10:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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13/12/2021 12:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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13/12/2021 11:59
Transitado em Julgado - Data: 11/12/2021
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11/12/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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02/12/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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09/11/2021 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/11/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/11/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/11/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2021 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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05/11/2021 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/11/2021 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/10/2021 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/10/2021 12:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/10/2021 04:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/10/2021<br>Data da sessão: <b>20/10/2021 14:00:00</b>
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30/09/2021 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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30/09/2021 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>20/10/2021 14:00</b><br>Sequencial: 3
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29/09/2021 16:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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16/03/2021 11:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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16/03/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2021 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/03/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/02/2021 09:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2021 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/02/2021 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/02/2021 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/02/2021 16:15
Remessa Interna com Acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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17/02/2021 16:15
Juntada - Julgamento
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05/02/2021 16:13
Juntado(a)
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05/02/2021 09:54
Julgamento - Mantida a Sentença - por unanimidade
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26/01/2021 14:40
Juntado(a)
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08/12/2020 04:02
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/12/2020<br>Data da sessão: <b>27/01/2021 14:00:00</b>
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04/12/2020 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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04/12/2020 13:38
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>27/01/2021 14:00</b><br>Sequencial: 11
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03/12/2020 17:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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30/11/2020 15:12
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB21
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30/11/2020 13:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/10/2020 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/10/2020 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/10/2020 23:35
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB21 -> SUB7TESP
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10/10/2020 10:22
Determinada a intimação
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02/06/2020 12:39
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB21
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02/06/2020 11:49
Remessa Interna - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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