TRF2 - 5068631-72.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 12:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Petição Cível (Vice-Presidência) Número: 50127568420254020000
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04/09/2025 03:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 23:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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03/09/2025 22:01
Juntada de Petição
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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14/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068631-72.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: LCG ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB DF025470) EMENTA EMBARGOS à execução. reiteração das ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS e DEFINITIVAMENTE JULGADAS.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
CASO EM EXAME.1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LCG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, em face da sentença proferida no Evento 151, que julgou extintos os embargos, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do CPC, pois a existência da grupo econômico de fato foi reconhecida no processo nº 5068628-20.2019.4.02.5101, já transitado em julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2-A recorrente alega, em suma: 1) houve negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos à execução mencionados na sentença foram opostos em outra execução fiscal, de número 0172924-57.2014.4.02.5101, baseada em certidão de dívida ativa diversa do título executivo cobrado na execução ora embargada; 2) violação ao princípio da congruência, pois a União requereu a extinção sem resolução do mérito em relação à medida cautelar fiscal nº 5122057-57.2023.4.02.5101, não aos embargos, e que, por ser processo de cognição exauriente, não há trânsito em julgado sobre eventual reconhecimento da existência de grupo econômico; 3) é parte ilegítima, pois inexiste interesse comum com a devedora originária, além de ter sido criada em 1996, não podendo ser responsabilizada por dívidas anteriores à sua constituição; 4) a devedora originária passou por processo de recuperação judicial, e antes teve o seu patrimônio apreendido por força das operações de busca e apreensão, o que desconstitui a alegação de fraude; 5) a prescrição para o redirecionamento, pois, do termo de constatação, observa-se que a União Federal foi cientificada da existência de grupo econômico em 2010, mas o redirecionamento somente foi solicitado em 2019; 6) a prescrição da pretensão executória, pois a execução fiscal foi ajuizada em 1999 para a cobrança de crédito vencido em 1993; 7) nulidade do termo de constatação, haja vista o nexo de causalidade entre os subsídios utilizados para a elaboração do termo e as provas ilícitas colhidas na operação negócio da china; 8) a existência de decisão transitada em julgado, em acórdão penal decorrente da Operação Negócio da China (2006.51.02.51-23722-9), onde restou demonstrado que “não é concebível que a LCG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., que era uma pequena empresa, realizasse blindagem patrimonial da CASA&VÍDEO, um grupo gigantesco”; 9) necessidade de revisão do cálculo aritmético, com determinação de intimação do contador para informação da legislação aplicável aos juros, sob pena de nulidade e enriquecimento sem causa da exequente.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3-Segundo estabelece o art. 502 do CPC, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, criando, assim, vínculo de ordem processual, que impede o reexame do mérito da questão decidida por qualquer outro órgão investido de poder jurisdicional, tendo por fundamento, portanto, a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.
Cumpre destacar, inclusive, que a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, mesmo que a parte interessada sustente teses jurídicas que porventura não foram alegadas no processo já julgado. 4-Logo, como as questões suscitadas nestes embargos já foram analisadas em outro processo, conforme se extrai da ementa no Evento 11 dos embargos à execução nº 5068628-20.2019.4.02.5101/RJ, a sentença deve ser confirmada no que concerne ao acolhimento da coisa julgada.IV.
DISPOSITIVO.5-Apelação improvida. ________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 508; CF, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
11/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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08/08/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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07/08/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 6 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5068631-72.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: LCG ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB DF025470) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARCIO CAIO ROBERTO BUCHSBAUM (INTERESSADO) INTERESSADO: MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/07/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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16/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/07/2025 15:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
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14/07/2025 14:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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10/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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10/07/2025 15:51
Lavrada Certidão
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10/07/2025 15:50
Retirado de pauta
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5068631-72.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: LCG ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB DF025470) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARCIO CAIO ROBERTO BUCHSBAUM (INTERESSADO) INTERESSADO: MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
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30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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15/07/2024 08:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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