TRF2 - 5004830-12.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 11:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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19/08/2025 11:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 08:47
Juntada de Petição
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30/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004830-12.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ZIRANLOG LOGISTICA EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO BEZERRA AMARO (OAB RJ201735) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE DE DOCUMENTOS.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. 1.
Caso em exame:1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ZIRANLOG LOGÍSTICA LTDA, em face da sentença proferida no Evento 13, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
II.
Questão em discussão:2-A recorrente alega, em suma, a nulidade da execução, pois as certidões de dívida ativa não descrevem a origem, a natureza e a fundamentação legal da cobrança, infringindo o disposto no inciso III do §5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, e do inciso III do artigo 202 do Código Tributário Nacional, além de se referirem a atividade econômica diversa da que por ela é efetivamente prestada, motivo pelo qual se mostra imperiosa a produção de perícia para a comprovação desses fatos.III.
Razões de decidir:3-Agiu acertadamente o Juízo a quo ao concluir que a prova requerida não se revelava útil à solução do caso, porquanto a questão relativa a nulidade da CDA não demanda a realização de prova técnica, mas apenas mera constatação documental.4-Segundo estabelece o art. 204 e parágrafo único do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.No caso, não há nos autos qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na ocorrência de fato que comprometesse o regular exercício do direito de defesa e do contraditório no curso da demanda, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo indica, com clareza, a fundamentação legal da cobrança e de todos os encargos.5-O crédito foi constituído a partir da entrega da declaração, sendo legítima a imediata inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, já que não houve recolhimento do tributo declarado e não foi apresentada declaração retificadora.
Caberia à embargante, conforme já ressaltado, através da apresentação de documentos contábeis, demonstrar a existência de erro na declaração ou a incompatibilidade do documento com as informações que foram nele prestadas, o que também não se constatou.
IV.
Dispositivo:6-Apelação improvida. ________________________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202 e 204, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º; CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 653.076/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 15/08/2017; AgInt no AREsp 2016.00.46927-4, Rel.
Min.
Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.03.16.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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22/07/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5004830-12.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ZIRANLOG LOGISTICA EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO BEZERRA AMARO (OAB RJ201735) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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02/08/2024 08:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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