TRF2 - 5082497-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082497-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JAIRO FERREIRA BASTOSADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a autora requer, liminarmente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde a DER do requerimento administrativo, e a condenação da ré no pagamento de danos morais.
Alternativamente requereu a concessão de aposentadoria por idade com a reafirmação da DER.
Para tanto, requer o reconhecimento, com a regular retificação no CNIS, dos seguintes períodos: - Carvoeira são Geraldo LTDA – de 01/03/1979 a 31/12/1979; - Companhia Brasileira de Dragagem do rio de Janeiro – de 13/01/1981 a 28/08/1981; - Arnaldo J.
Rego- de 02/05/1988 a 15/02/1989 e 01/06/1989 a 07/02/1991; - Green SA - de 13/02/1995 a 31/05/1996.
Gratuidade de justiça deferida (Ev. 4).
Pedido de tutela de urgência indeferido no evento 4.
A Contestação foi apresentada no Evento 10.
A Réplica foi apresentada no Evento 18.
Passo ao saneamento do processo, conforme dispõe o artigo 357 do CPC.
Preliminares processuais e de mérito As preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença.
Delimitação da controvérsia Em sede de contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido. Em réplica, o autor pugna pelo reconhecimento dos períodos anotados na CTPS, com fundamento na Súmula 75 da TNU, com a condenação do INSS no pagamento de danos morais.
Definição do ônus da prova O ônus probatório nesta demanda é definido na forma do art. 373, incisos I e II do CPC.
Diligências probatórias Intimado para especificar as provas que pretende produzir, o INSS reportou-se a contestação apresentada, na qual protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
A parte autora requereu realização de prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal do autor.
Indefiro o pedido de realização de prova testemunhal e depoimento do autor formulado pela parte autora, pois considero que a prova a ser produzida em ações em que se pretende o reconhecimento de vínculos laborais baseia-se, em regra, na prova documental, como nos presentes autos.
Com a documentação juntada aos autos é possível comprovar o tempo de contribuição exigido na legislação previdenciária.
No caso dos autos, o Juízo aferirá a documentação juntada pelo autor e as constantes do processo administrativo, bem como o parecer do técnico da autarquia e, em função do que está previsto em lei, no regulamento geral e na jurisprudência, decidirá quanto à pretensão.
Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. art. 183, do CPC.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para sentença. -
19/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:27
Determinada a intimação
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04/04/2025 08:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 16:18
Determinada a intimação
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15/01/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 13:52
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 14:09
Juntada de Petição
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16/10/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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