TRF2 - 5000129-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2025 20:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50024093720244025105/RJ
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000129-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MAURICIO CEREJAADVOGADO(A): DANIELLE TAUIL DOS REIS FREIRE (OAB RJ103484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, evento 51 dos autos originários, que manteve o deferimento da tutela de urgência no que tange ao medicamento venetoclax (venclexta), determinando que este seja fornecido à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrição atualizada, e direcionando a obrigação de fornecimento exclusivamente à União.
Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, preliminarmente, que, como a demanda foi ajuizada em 25.04.2024, deve a União ser excluída do feito, com imediata devolução dos autos à Justiça Estadual, de acordo com a modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema 1.234 pelo STF.
Sustenta, ainda, a ausência de requerimento administrativo e que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de medicamento fora da lista do SUS (Sistema Único de Saúde).
Assevera que não há prova pericial nem relatório técnico que justifique a urgência ou a necessidade do medicamento pleiteado e que a urgência alegada não se diferencia da evolução natural da doença, e a gravidade do quadro não implica automaticamente urgência médica.
Afirma, ainda, que o médico que emitiu o laudo atua em São Paulo, enquanto a parte autora reside e é tratada no Rio de Janeiro, o que levanta dúvida sobre se de fato acompanha a paciente, de modo que haveria indícios de possível conflito de interesses, pois o profissional pode estar vinculado à indústria farmacêutica.
No mérito, defende a não comprovação da imprescindibilidade do medicamento e a inexistências de alternativas terapêuticas no SUS, bem como que o relatório médico apresentado não está em conformidade com a exigência estabelecida pelo STF ao julgar os tema 6 e 1234.
Argumenta, outrossim, a necessidade de tratamento no âmbito do CACON/UNACON e que, "em termos de uso racional do dinheiro público, não há sentido distribuir medicamentos ou dispositivo médicos de forma descontrolada, sem a garantia de que o doente terá acesso às outras modalidades de tratamento de que necessita, dentro de protocolos de eficácia reconhecida cientificamente.".
Assevera a necessidade de observação da análise feita pela CONITEC sob pena de nulidade das decisões e que devem ser observadaos: a escassez de recursos e eficiência das políticas públicas, a igualdade no acesso à saúde e o respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências.
Requer, por fim: a) observância à soberania da decisão do E.
STF, para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento deste litígio; e/ou b) atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo da turma julgadora; c) que, ao final, seja conhecido e provido o recurso por esta Colenda Turma para reformar integralmente a decisão recorrida. d) na eventualidade: 1) intimação do CACON e/ou médico prescritor para que preste esclarecimentos, em especial acerca do atual estágio da doença e dos resultados buscados e evidentemente confirmados a luz da Medicina Baseada em Evidências, bem como para informar lista contendo os medicamentos de referência oferecidos pelo Hospital para a patologia do autor e as razões de eventual impossibilidade de adesão ao procedimento previamente estabelecido pelo próprio UNACON/CACON; 2 ) seja determinada atualização do receituário médico, com informações sobre o atual estágio de saúde e indicação especificada ao tratamento pleiteado, ou adoção de cuidados paliativos a depender do performance status em que se encontra, bem como determinada sua vinculação (do médico assistente), para acompanhamento e encaminhamento dos relatórios de tratamento devidos; 3) seja o cumprimento da decisão (aquisição, armazenamento, dispensação, acompanhamento do paciente, restituição em caso de sobras) dirigido ao ente que possui maior pertinência temática, no caso concreto o Estado, facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa, segundo os critérios da Súmula Vinculante n.º 60; 4) a observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) na aquisição do medicamento; 5) seja descrito, com clareza, a Denominação Comum Brasileira (DCB); o princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração e período de tempo do tratamento; 6) seja ampliado o prazo para cumprimento, nos termos acima expostos; 7) sejam fixadas medidas de contracautela suficientes, nos termos da súmula vinculante 60, tais como: - o atendimento executório da medida de saúde se dê em Unidade Hospitalar vinculada ao SUS (CACON ou UNACON), - o armazenamento e a dispensação do medicamento sejam realizados por instituição de saúde vinculada ao SUS; - a dispensação periódica e fracionada, condicionada à apresentação de laudo médico atualizado, a cada período não superior a três meses; e - o estabelecimento de obrigação de devolução de medicamentos ao órgão em que foram retirados, em caso de cessação da necessidade, com cominação de penalidade.
Contrarrazões apresentadas pela Parte Autora (evento 6).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (evento 11). É o Relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Os pressupostos recursais de admissibilidade são condições formais impostas por lei para que o recurso possa ter seu mérito regularmente analisado.
Ausente algum destes pressupostos, a pretensão de reforma, invalidação ou integração do decisum recorrido não poderá ser apreciada. Como bem analisa Araken de Assis, na sua obra “Manual dos Recursos”, 5ª edição, São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013: “(...) O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir-se semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário. À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: a utilidade e a necessidade do recurso.” Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão agravada (evento 51 dos autos originários) manteve o deferimento da tutela de urgência, determinando que medicamento venetoclax (venclexta) seja fornecido à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrição atualizada, direcionando a obrigação de fornecimento exclusivamente à União.
Ocorre que, no evento 134 dos autos originários, foi proferida nova decisão, determinando a exclusão da União do feito e o retorno dos autos à Justiça Estadual.
Portanto, constatando-se que a União foi excluída do feito originário, deve ser reconhecida a ausência superveniente do interesse recursal e, consequentemente, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Neste sentido, confiram-se, mutatis mutandi: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO.
TEMA Nº 962/STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO DIANTE DA SUPERVENÎENCIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Trata-se de julgamento de agravo de instrumento, que retorna da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, para que esta Terceira Turma Especializada decida sobre a possibilidade de eventual reexame do acórdão do evento 131, que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2.
Ocorre, todavia, que do exame dos autos originários, foram opostos os embargos à execução nº 5011376-88.2021.4.02.5101, julgados parcialmente procedentes.
A sentença proferida naqueles autos foi reformada por esta E.
Corte quando do julgamento da apelação, para determinar a exclusão de ANDRÉ LA SAIGNE DE BOTTON “do polo passivo da execução fiscal nº 0066958-04.1997.4.02.5101 e condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios”, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 09/12/2021. 3.
Inexiste, portanto, qualquer interesse/utilidade em se efetuar o juízo de retratação ora proposto, tendo em vista que o Agravante já fora excluído do polo passivo da execução fiscal originária. 4.
Juízo de Retratação prejudicado diante da perda de objeto do próprio agravo de instrumento.” (TRF2, AG 0016559-20.2012.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, data de julgamento: Sessão Virtual do dia 12/04/2022) “PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO.
SUSPENSÃO DEFERIDA PELO STJ (LEI N. 8.437/92).
DESNECESSIDADE DE RECURSO VOLTADO AO MESMO FIM.
PERDA DE OBJETO. 1. O interesse recursal deve ser demonstrado pela utilidade da irresignação para alcançar a providência desejada, bem como a necessidade do recurso para conquistá-la. 2.
Não é mais necessário o recurso que tem por objeto apenas a suspensão da execução provisória da sentença, já deferida mediante suspensão da antecipação de tutela pelo STJ, nos termos da Lei n. 8.437/92, cujos efeitos subsistirão até o trânsito em julgado do processo principal (art. 4º, § 9º). 3.
A superveniente perda do interesse, no caso pela ausência de necessidade, configura a perda de objeto, ensejando, inexoravelmente, a extinção do recurso.
Precedentes. 4.
Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 831.454/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/06/2010 – sem grifos no original). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço o presente Agravo de Instrumento.
Oportunamente, e com as cautelas devidas, proceda-se à baixa e arquivamento do processo eletrônico.
P.I. -
07/07/2025 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
04/07/2025 16:28
Não conhecido o recurso
-
02/06/2025 14:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
-
02/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/05/2025 08:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
-
28/04/2025 20:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002409-37.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 134
-
11/02/2025 18:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
-
11/02/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
09/01/2025 21:23
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
-
09/01/2025 21:23
Determinada a intimação
-
09/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008356-83.2021.4.02.5103
Sylvio Emilio Pires Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2021 11:14
Processo nº 5104073-26.2024.4.02.5101
Nadia Nascimento de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008632-58.2025.4.02.0000
Anderson Furtado Mendes
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 12:29
Processo nº 5004187-09.2024.4.02.5116
Sarah Dias Fonseca Figueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060796-23.2025.4.02.5101
Ivan Ribeiro Foge
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yuri Nogueira Maimone
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00