TRF2 - 5028730-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028730-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO ALVAR CABRALADVOGADO(A): ISIS CABRAL GONZALEZ (OAB RJ242631) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considero ser indispensável a análise do rito aplicável ao presente feito, tendo em vista que a parte autora indicou na distribuição do feito o Procedimento do Juizado Especial Cível.
Pois bem, como consabido, a competência dos Juizados Especiais Federais restringe-se às causas pertinentes à Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, a teor do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.(sublinhei) No entanto, o § 1º do supracitado artigo estabeleceu exceções, elencando hipóteses que, independentemente do valor da causa, não podem ser processadas em Juizados Especiais Federais, conforme transcrição que segue: Art. 3º da Lei 10.259/2001 (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.(sublinhei) No caso dos autos, observo que a presente demanda não se enquadra na competência dos Juizados, uma vez que a parte autora pretende expressamente a declaração de nulidade de ato/procedimento/ administrativo, diante do fato de que pretende a anulação de autos de infração de trânsito.
Sendo assim, ante o enquadramento na exceção prevista nos inciso III do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, hei de reconhecer que o feito não pode ser processado sob o rito do Juizado Especial Cível.
Do exposto, determino, de ofício, que a Secretaria do Juízo retifique a Classe da Ação para Procedimento Comum. Determino ainda, de ofício, que a Secretaria do Juízo retifique o polo passivo do presente feito, para que nele conste a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. À Secretaria do Juízo para as anotações/alterações pertinentes quanto ao valor da causa e a classe processual do presente feito. Dê-se ciência à parte autora da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam os autos conclusos para juízo de admissibilidade da inicial. -
03/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:38
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:35
Juntada de Petição
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28/04/2025 14:28
Juntada de Petição - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RJ105688 - CASSIO RAMOS HAANWINCKEL)
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09/04/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:44
Determinada a intimação
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01/04/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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