TRF2 - 5041601-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADALMIR FERREIRA DE ASSIS <br/> Data: 08/10/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANA
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01/09/2025 14:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJA-RJ)
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01/09/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:06
Determinada a intimação
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01/09/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041601-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADALMIR FERREIRA DE ASSISADVOGADO(A): VICTOR SOUZA LISBOA (OAB RJ246813) DESPACHO/DECISÃO Recebo as petições retro como emenda à inicial.
A parte autora pretende o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença nb 633.162.789-1, cessado em 31/12/2022.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, junte aos autos documento que comprove pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença nos 15 dias que antecederam a cessação do mesmo, conforme orientado no documento de evento 14.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:58
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:42
Juntado(a)
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13/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041601-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADALMIR FERREIRA DE ASSISADVOGADO(A): VICTOR SOUZA LISBOA (OAB RJ246813) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias: 1) juntar aos autos, declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação, que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto.
Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia. 2) sob pena de extinção do processo, emendar a inicial especificando o número do benefício que pretende ver concedido/restabelecido, objeto desta ação, juntando aos autos, cópia do requerimento apresentado na esfera administrativa ou a decisão de indeferimento. 3) emendar a petição inicial, especificando em qual especialidade médica (apenas uma) deverá ser realizada a perícia judicial.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença. -
19/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 12:41
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Para: Urbano (art. 60)
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16/05/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 17:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2025 15:07
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/05/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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