TRF2 - 5041316-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041316-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE AIRTON PEDRO COSTA FILHOADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO De início, confirmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa, por prevenção, a se considerar a reiteração de pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (processo nº 5071304-62.2024.4.02.5101/RJ - vide evento 12). No entanto, ao analisar aqueles autos, verifico que a extinção do feito decorreu do descumprimento da ordem judicial para correção de vícios, mediante escorreita instrução processual.
Segundo dispõe o artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, porém, no caso de indeferimento da inicial, a propositura da nova demanda depende da correção do vício que ocasionou a extinção prematura do feito anterior (art. 486, § 1º, do CPC/15) e, ainda, não será despachada sem a prova do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, se devidos (art. 486, § 2º, do CPC/15).
Desse modo, não há como prosseguir na análise da presente ação até que a parte autora corrija os defeitos já apontados na demanda anterior, pois, conforme ali salientado, trata-se do necessário atendimento dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil (artigo 320 do CPC/15), a fim de que a inicial possa ser admitida e a causa tenha o seu andamento regular, sobretudo em virtude da movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária e da falta de diligência no cumprimento dos atos processuais que competem à parte interessada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, CPC/15), providencie a regularização de todos os vícios já apontados no feito autuado sob o nº 5071304-62.2024.4.02.5101/RJ , mediante adequada instrução processual, incluída, em acréscimo, laudo médico atualizado (de até 30 dias), comprovando a necessidade de afastamento das atividades laborais - é necessário que o laudo seja explícito acerca da necessidade de afastamento das atividades laborais, estimando, se possível, o período.
Decorrido tal prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041316-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE AIRTON PEDRO COSTA FILHOADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o presente a 40ª Vara Federal, eis que a presente lide trata de reiteração da pretensão apresentada nos autos do processo nº 5071304-62.2024.4.02.5101, que recebeu sentença de extinção sem apreciação do mérito, incidindo, portanto, a regra do art. 286, II do CPC. -
21/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5071304-62.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 8, 10, 13, 16
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20/05/2025 10:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO39S para RJRIO40F)
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19/05/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:28
Despacho
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16/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 16/05/2025 14:48:15)
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16/05/2025 08:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2025 22:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/05/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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