TRF2 - 5001499-73.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103681420254020000/TRF2
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001499-73.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JULIA GONZAGA SILVAADVOGADO(A): MARLON LACERDA ORNELLAS (OAB RJ207303) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 24, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
01/09/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição
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25/08/2025 19:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 19:17
Intimado em Secretaria
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25/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:58
Despacho
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25/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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25/07/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50103681420254020000/TRF2
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001499-73.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JULIA GONZAGA SILVAADVOGADO(A): MARLON LACERDA ORNELLAS (OAB RJ207303) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida, sob o procedimento comum, por JULIA GONZAGA SILVA, em desfavor da UNIÃO, pela qual objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que a teria eliminado do processo seletivo de profissionais de nível superior das áreas de saúde (exceto medicina), apoio à saúde, técnica, técnica magistério e de engenharia, para a prestação do Serviço Militar Voluntário (SMV) como oficiais temporários da Marinha do Brasil. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que a parte ré promova a sua reintegração ao processo seletivo. Relata que teria se inscrito para a prestação do SMV temporário como oficial de 2ª classe da Reserva da Marinha (RM2), para área técnica de psicologia e atuação no município de Nova Friburgo. Acrescenta que teria sido aprovada e classificada, na 2ª (segunda) colocação, na fase relativa à prova objetiva. Narra que teria sido impedida de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) e, consequentemente, teria sido excluída do processo seletivo. Esclarece que o TAF, na modalidade corrida, teria sido designado para o dia 17/06/2025.
Afirma que apresentou, no dia do aludido teste, atestado médico datado de 14/05/2025.
A parte autora alega que a autoridade responsável pela aplicação do exame teria desconsiderado o aludido atestado, ao argumento de que o referido documento estaria em desacordo com a regra prevista no item 14.10 do edital, a qual previa que o atestado deveria ter sido emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da aplicação do teste.
A requerente defende que teria retornado, no mesmo dia, munida de novo atestado devidamente atualizado, contudo, teria sido impedida de apresentar as demais documentações e de realizar o teste. A autora afirma que, até a propositura deste feito, não teria havido qualquer notificação oficial ou publicação formal declarando a sua eliminação do certame, o que lhe impossibilitaria a realização de impugnação de sua desclassificação ou de prestar esclarecimentos sobre os fatos. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
No evento 6, o Juízo determinou a juntada de declaração de hipossuficiência de recursos, o que restou cumprido no evento 10.
Decido. - Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, corroborada pelos valores contidos nas cópias de seus recibos de entrega de declaração de ajuste anual de imposto de renda (evento 1, anexos 5, 6, 7, 8 e 9). - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos acima descritos.
Explico.
A parte autora sustenta que se inscreveu no processo seletivo para convocação de profissionais de nível superior para a prestação do SMV temporário como Oficial de 2ª Classe da Reserva da Marinha (RM2), para área técnica de Psicologia, para atuação no município de Nova Friburgo.
Aduz que teria logrado aprovação na etapa objetiva, mas teria sido impedida de realizar o Teste de Aptidão Física de Ingresso – TAF-i – por ter apresentado um atestado médico emitido há mais de 30 dias.
Contudo, afirma que, no mesmo dia marcado para o teste, retornou com atestado médico tempestivo, mas, sem justificativa plausível, teria sido impedida de realizá-lo.
Pois bem.
A parte autora comprova que se inscreveu no certame em comento (evento 1, anexo 11).
Demonstra, ainda, ter sido convocada para a realização de teste de aptidão física, designado para o dia 17 de junho de 2025, conforme documento juntado no evento 1, anexo 10.
O edital do sobredito processo seletivo (evento 1, anexo 14) assim prevê em seus itens 14.2 e 14.10: 14.2.
Apenas o voluntário possuidor de Atestado Médico, conforme subitem 14.10, deste Aviso, realizará o TAF-i.
A não apresentação deste, no dia da realização do TAF-i, implicará em eliminação. 14.10.
O voluntário somente realizará o TAF-i, mediante apresentação de Atestado Médico, nos moldes do modelo constante no Apêndice XXI, deste Aviso, preenchido de maneira legível e devidamente assinado por um médico, com identificação do CRM, emitido há, no máximo, 30 (trinta) dias antes da aplicação do teste.
O atestado deverá comprovar que o voluntário se encontra apto para realizar o TAF-i, discriminando as modalidades a serem realizadas e tal documento deverá ser submetido ao médico pertencente à Comissão de Avaliação, para verificação da conformidade.
Pelo documento juntado no evento 1.15 e pela narrativa desenvolvida na inicial, a autora reconhece que apresentou atestado médico emitido há mais de 30 dias (no caso, há 33 dias), a contar da data designada para o teste de aptidão física.
Contudo, no citado documento, consta que esta, no mesmo dia designado para o seu teste, teria apresentado um atestado emitido há menos de 30 (trinta) dias.
Ademais, pelo documento médico contido no evento 1, anexo 17, datado de 16/06/2025, foi atestado que a promovente possuía condições de saúde para realização do exame.
Desta feita, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não haveria motivos para a demandante ser impedida de realizar o teste de aptidão física necessário ao seu prosseguimento no processo seletivo em comento.
Ademais, o TRF da 2ª Região, em caso semelhante ao presente, já se manifestou no sentido de que a apresentação de atestado médico sem data para fins de TAF não pode ser considerado fator impeditivo para realização do exame, mormente se atestar a boa condição de saúde do candidato.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CONCURSO.
ERRO MATERIAL.
ATESTADO MÉDICO SEM DATA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
FORMALISMO EXACERBADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, de modo a permitir que a requerente participe das fases seguintes do certame, mediante a apresentação do atestado médico devidamente datado.2.
A própria Aeronáutica reconhece que a autora não deixou de apresentar o atestado médico exigido no item 5.4.8.1 do edital.
Na verdade, a documentação exigida foi fornecida, sendo certo que, por erro material da médica ginecologista/obstetra que o assinou, não foi indicada a sua data.3.
O suposto não atendimento da entrega de seu atestado médico decorreu de erro material cometido pelo médico contratado, alheio à vontade da autora, e que não pode, por isso, prejudicá-la, ainda mais levando-se em consideração que ela, efetivamente, goza de boa saúde.
A eliminação da candidata no concurso, em razão de circunstâncias como a que ora se apresenta, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4.
Ao contrário do que sustenta a União Federal, também não se está diante de violação ao princípio da isonomia entre os demais concorrentes, uma vez que não se trata de candidato que apresentou quadro clínico insatisfatório para o exercício do cargo em questão.
Ao revés, trata-se de candidato que demonstrou plenas condições de saúde, não se mostrando, portanto, razoável nem proporcional sua exclusão do certame.
Impende registrar que alegações genéricas de afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia não são aptas a consagrar exigências não razoáveis e interpretações literais cegas.5.
O formalismo exacerbado na presente controvérsia somente conduz à afronta dos princípios constitucionais e prejuízos à própria Administração, que prejudicaria candidato mais qualificado.6.
Sob outro prisma, inexiste descumprimento da regra do edital, tendo sido atendida a finalidade pública pretendida com a exigência.7.
Deve ser prestigiada a sentença concedeu a pretendida segurança, garantindo o direito da impetrante em participar das etapas seguintes do certame.8.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5017434-44.2020.4.02.5101, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 16/03/2022, DJe 29/03/2022.
Portanto, no caso sob exame, à luz dos elementos então constantes dos autos, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao requisito do perigo da demora, este está presente ante o fato de o processo seletivo objeto desta demanda estar em andamento, podendo ser finalizado sem que seja oportunizada à autora sua continuidade no certame.
Isto posto, defiro a tutela de urgência a fim de determinar à promovida que permita que a promovente participe das fases seguintes do certame objeto do feito, especialmente a realização de Teste de Aptidão Física de Ingresso - TAF-i, a ser designado no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de atestado médico emitido há menos de 30 (trinta) dias, desde que não exista outro motivo para a sua eliminação.
Diante do exposto: a) Concedo a gratuidade de justiça requerida; b) Defiro a tutela provisória de urgência a fim de determinar à promovida que permita que a promovente participe das fases seguintes do certame objeto do feito, especialmente a realização de Teste de Aptidão Física de Ingresso - TAF-i, a ser designado no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de atestado médico emitido há menos de 30 (trinta) dias, desde que não exista outro motivo para a sua eliminação; c) Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide; d) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:30
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001499-73.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JULIA GONZAGA SILVAADVOGADO(A): MARLON LACERDA ORNELLAS (OAB RJ207303) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida, sob o procedimento comum, por JULIA GONZAGA SILVA, em desfavor da UNIÃO, pela qual objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que a teria eliminado do processo seletivo de profissionais de nível superior das áreas de saúde (exceto medicina), apoio à saúde, técnica, técnica magistério e de engenharia, para a prestação do Serviço Militar Voluntário (SMV) como oficiais temporários da Marinha do Brasil. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que a parte ré promova a sua reintegração ao processo seletivo. Relata que teria se inscrito para a prestação do SMV temporário como oficial de 2ª classe da Reserva da Marinha (RM2), para área técnica de psicologia e atuação no município de Nova Friburgo. Acrescenta que teria sido aprovada e classificada, na 2ª (segunda) colocação, na fase relativa à prova objetiva. Narra que teria sido impedida de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) e, consequentemente, teria sedo excluída do processo seletivo. Esclarece que o TAF, na modalidade corrida, teria sido designado para o dia 17/06/2025.
Afirma que apresentou, no dia do aludido teste, atestado médico datado de 14/05/2025.
A parte autora alega que a autoridade responsável pela aplicação do exame teria desconsiderado o aludido o atestado, ao argumento de que o referido documento estaria em desacordo com a regra contida no o item 14.10 do edital, a qual previa que o atestado deveria ter sido emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da aplicação do teste.
A requerente defende que teria retornado, no mesmo dia, munida de novo atestado devidamente atualizado, contudo, teria sido impedida de apresentar as demais documentações e de realizar o teste. A autora afirma que, até a propositura deste feito, não teria havido qualquer notificação oficial ou publicação formal declarando a sua eliminação do certame, o que lhe impossibilitaria a realização de impugnação de sua desclassificação ou de prestar esclarecimentos sobre os fatos. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Decido. - Da gratuidade de justiça A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contudo, não anexa aos autos declaração de hipossuficiência, assim como na procuração anexada aos autos não consta a outorga dos poderes específicos para declarar a hipossuficiência da requerente, conforme determinado no art. 105, do CPC.
Desta forma, determino a intimação da promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência ou procuração em que constem poderes específicos, conforme esclarecido no parágrafo anterior.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
04/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:49
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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03/07/2025 18:54
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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