TRF2 - 5008173-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 18:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 18:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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25/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008173-56.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: SIMPRESS COMERCIO LOCACAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CAMARGO JUNIOR (OAB SP267901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIMPRESS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5009896-45.2025.4.02.5001, indeferiu o pedido liminar.
Na origem, a impetrante, ora agravante, impetrou Mandado de Segurança, com o fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de não sofrer fiscalizações do Conselho Regional de Administração, nos termos da lei n° 6.839/80.
Em suas razões de recurso (evento 1, INIC1), pugnou a agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao presente.
Sustenta, em síntese, que a) e não exerce atividade-fim relacionada à Administração, sendo empresa que atua na locação e comércio de equipamentos de informática, conforme descrito em seu Contrato Social e códigos CNAE registrados; b) o fumus boni iuris se comprova pela evidente ausência de obrigação legal de registro no CRA/ES, dado que a atividade principal da Agravante não se relaciona com a Administração; c) o periculum in mora decorre da iminência de inscrição da multa em dívida ativa, execução fiscal, e negativa de certidões de regularidade fiscal, o que poderá inviabilizar a participação da empresa em licitações e causar danos de difícil reparação. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Já o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se perquirir, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Feitas essas observações, no caso em análise, a agravante, requer a concessão de efeito suspensivo no que pertine à decisão que indeferiu o pedido liminar por ela apresentado (evento 17, DESPADEC1).
Todavia, a agravante não apresentou, em concreto, a razão da necessidade da apreciação monocrática do pedido, limitando-se a alegar, genericamente, que “o periculum in mora decorre da iminência de inscrição da multa em dívida ativa, execução fiscal, e negativa de certidões de regularidade fiscal, o que poderá inviabilizar a participação da empresa em licitações e causar danos de difícil reparação''.
Conforme consignado na decisão agravada, não se vê, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela Impetrante não evidencia o preenchimento daquele, sobretudo considerando a natureza célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Deste modo, não se vislumbra, por ora, perigo de dano iminente à parte agravante, que poderá ter a questão submetida ao Órgão Colegiado.
Frise-se que, ante a constatação da ausência de perigo de dano, não se está a realizar no momento qualquer juízo de probabilidade, que será realizado pelo Órgão Colegiado.
Desta forma, inexiste, ao menos até o presente momento, perigo de dano à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do efeito suspensivo requerido, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Ao final, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2025 14:44
Indeferido o pedido
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18/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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