TRF2 - 5008988-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008988-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRUNO CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO CARVALHO DE SOUZA.
O agravante ataca decisão que, em tutela cautelar antecedente, indeferiu pedido de liminar voltado a garantir a participação do requerente na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) do certame para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ (eventos 4 e 13, dos autos originários). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, cabe o imediato julgamento monocrático do presente agravo.
O agravo de instrumento não merece ser conhecido, data vênia.
Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, a interposição do primeiro agravo de instrumento em 23/6/2025, às 18:26h (processo nº 5008337-21.2025.4.02.0000) afasta a possibilidade de apresentação de novo recurso, de mesma espécie ou conteúdo, de índole substitutiva ou integrativa.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim.
Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3.
O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência do art. 932, III, do NCPC, c/c o art. 1º da Resolução STJ nº 17/13, que levaram ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado.
Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ. 4.
Agravo interno não conhecido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 849401/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 16/12/2016) – grifos nossos Do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento. -
07/07/2025 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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04/07/2025 11:59
Não conhecido o recurso
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03/07/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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