TRF2 - 5000902-05.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 213
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 17:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/08/2025 14:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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20/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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13/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000902-05.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CRISTIANO CONCEICAO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL PIMENTA QUEIROZ (OAB GO064931)APELANTE: SILVIA JANAINA DA SILVA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL PIMENTA QUEIROZ (OAB GO064931)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CEF. LEI N. 9.514/97.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido, que objetivava "a declaração de nulidade da execução extrajudicial em razão da nulidade absoluta da execução extrajudicial em razão da ausência da intimação tanto para purgação da mora, quanto sobre as datas, horários e locais dos leilões, suposta venda por preço vil, bem como os atos posteriores da execução da garantia", e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia principal diz respeito à regularidade ou não do ato de intimação extrajudicial, para fins do disposto no art. 26 e parágrafos da Lei n. 9.514/97, e das medidas daí decorrentes.
III.
Razões de decidir 3. Apesar das alegações apresentadas pela parte autora a respeito da ausência de notificação extrajudicial para a purga da mora, há que se observar que na cópia da matrícula do imóvel consta averbado que os devedores fiduciantes foram notificados para purga da mora, com o transcurso do prazo sem pagamento, com a consolidação da propriedade em nome da CEF, não havendo elementos hábeis a afastar a presunção de idoneidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro Público, além da inadimplência ser incontroversa, como afirmado pela parte autora em sua inicial.
Ainda que não seja exigível da parte autora (ora agravada), a produção de prova negativa, é imperioso reconhecer que milita, em favor da CEF, a presunção quanto à regularidade do procedimento de execução, à luz dos ditames legais pertinentes, não tendo a parte autora logrado êxito em afastar a referida presunção. 4. Vale assinalar que a comunicação acerca das datas dos leilões, prevista no art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos.
Não foi demonstrada qualquer iniciativa concreta e efetiva para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel, embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento, tendo sido comprovado, pela ré, a notificação extrajudicial acerca da data do leilão. 5.
Não há falar em arrematação por preço vil, uma vez que, conforme se infere da matrícula do imóvel (Av. 05 e 06), o primeiro e o segundo leilão tiveram resultado negativo, motivo pelo qual se averbou a baixa e cancelamento da alienação fiduciária (Av. 07), realizando-se, posteriormente, a venda direta do imóvel, não estando, portanto, a CEF impedida de vender o imóvel por valor inferior a 50% da avaliação, por se tratar de imóvel de sua propriedade plena, nos termos do art. 26-A, §4º, da Lei 9.514/97. 6. Diante da ausência de elementos que comprovem quaisquer ilegalidades no procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida (evento 17, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/08/2025 06:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000902-05.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 260) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CRISTIANO CONCEICAO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL PIMENTA QUEIROZ (OAB GO064931) APELANTE: SILVIA JANAINA DA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL PIMENTA QUEIROZ (OAB GO064931) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 260
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11/06/2025 14:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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11/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/06/2025 16:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 18:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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