TRF2 - 5011329-58.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
08/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
05/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
05/08/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 18:28
Determinada a intimação
-
04/08/2025 13:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
04/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 13:22
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011329-58.2024.4.02.5118/RJAUTOR: GILMAR MARTINS DE ALMEIDA HERRINGERADVOGADO(A): MARIA JOSE NEVES DE OLIVEIRA (OAB RJ111454)ADVOGADO(A): MONICA SEABRA MACHADO DE MELLO (OAB RJ105131)SENTENÇADiante do exposto, atento ao Princípio da Cooperação, do qual decorre o dever de esclarecimento, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a sentença embargada, de forma que passe a constar do dispositivo o seguinte trecho (em destaque), mantidos todos os demais termos: "(..) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a reconhecer, como tempo comum, os períodos laborados junto às empresas Better Seleção de Pessoal e Serviços Temporários Ltda., de 15/02/1985 a 04/05/1985, e Itambi Planejamento Engenharia e Arquitetura Ltda., de 15/03/1988 a 01/03/1994, bem como o tempo de serviço militar prestado pelo autor, no período de 04/02/1980 a 31/01/1981; a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, o período laborado junto à empresa Navele Empreendimentos e Serviços Ltda., de 02/04/2007 a 12/11/2019; e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 03/08/2024 (DER), cuja renda mensal inicial poderá ser calculada de acordo com a legislação vigente em 12/11/2019 (dia anterior à data da entrada em vigor da EC nº 103/2019), observando o direito ao benefício mais vantajoso, na forma do art. 176-E do Decreto nº 3.048/99. Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
Presentes os requisitos que a autorizam, sendo eles a verossimilhança do direito comprovada nos autos; o perigo da demora na implantação do benefício previdenciário, por ser destinado às necessidades básicas do segurado; bem como a reversibilidade da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, devendo o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando o cumprimento em Juízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. (...)" Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 03:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:23
Determinada a intimação
-
14/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
30/04/2025 14:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/04/2025 06:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/04/2025 21:57
Juntada de Petição
-
24/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2025 03:08
Juntada de peças digitalizadas
-
16/04/2025 03:06
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2025 10:53
Determinada a intimação
-
12/03/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2025 11:41
Juntada de Petição
-
09/03/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/03/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/12/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
12/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
12/12/2024 14:00
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2024 14:00
Determinada a citação
-
11/12/2024 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009833-91.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Rogel Industria e Comercio de Graxas Ltd...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001745-18.2024.4.02.5101
Vanderlei Magno Monteiro de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002910-33.2025.4.02.5112
Celio Azevedo Jorge
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002867-23.2025.4.02.5104
Elcio de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064977-09.2021.4.02.5101
Marta dos Reis Couto Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00