TRF2 - 5002142-28.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 10:39
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002142-28.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: EDERSON MANSO BERNARDESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. -
27/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:07
Despacho
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27/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002142-28.2025.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOIMPETRANTE: EDERSON MANSO BERNARDESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 08/08/2025 - PARECER -
10/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/08/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 11:22
Juntada de Petição
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13/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 12:25
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002142-28.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: EDERSON MANSO BERNARDESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
O impetrante postula a concessão de ordem mandamental para compelir a autoridade impetrada a apreciar seu requerimento de concessão de benefício de auxílio-acidente protocolizado em 31/03/2025, ato administrativo cujo prazo legal teria sido superado.
Requer a concessão de medida liminar.
Decido.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo máximo de 30 dias para decidir o processo administrativo, a contar da conclusão de sua instrução, ressalvada a prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por sua vez, o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 define que o prazo para efetuar o primeiro o pagamento do benefício pleiteado é de até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação pelo segurado de toda a documentação do benefício pleiteado.
Embora numa análise superficial se mostre plausível a alegação de superação daqueles prazos, para efetiva conclusão nesse sentido mostra-se indispensável o exame do conteúdo integral do processo administrativo, de modo a se poder aferir se ocorrida a condição para o início da fluência daqueles mesmos prazos, qual seja, a conclusão de sua instrução.
Isso porque, como cediço, é natural que, após o requerimento, novas diligências se mostrem imprescindíveis no âmbito administrativo (ex: apresentação de novas provas), alargando razoavelmente o prazo de sua duração.
Ausente elementos que permitam, de plano, tal conclusão, indefiro a liminar.
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, intimando-a, por meio da AADJ/INSS, para apresentar cópia integral do processo administrativo concernente ao requerimento de auxílio-acidente protocolizado pela impetrante em 31/03/2025, sob o nº 1996038754 (ev. 1, COMP7).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, ouça-se o Ministério Público Federal. -
08/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/07/2025 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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