TRF2 - 5052968-44.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5052968-44.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA DAVID (OAB RJ201982) ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS (OAB RJ224687) ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
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22/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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21/08/2025 17:54
Determinada a intimação
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15/08/2025 12:46
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
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12/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 16:48
Retirado de pauta
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5052968-44.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA DAVID (OAB RJ201982)ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS (OAB RJ224687)ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no Evento 20 por SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A contra a decisão monocrática deste Relator que, no Evento 12, deixou de conhecer do recurso interposto, cujos fundamentos passo a transcrever: Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, a sentença foi proferida em 04/07/2024 (evento 22, SENT1), tendo sido a parte ré intimada eletronicamente na mesma data (Evento 23).
A abertura da intimação ocorreu em 14/07/2024, com o início do prazo recursal em 16/07/2024, de modo que a apelação, protocolizada em 21/10/2024, é intempestiva, conforme certificado no evento 5, CERT1.
Oportuno salientar que não houve alteração, sem aviso prévio, da modalidade de intimação, como sustenta a apelante, tendo em vista que este Tribunal, a partir da implantação do sistema Eproc, iniciada em 2018, promove a intimação por meio eletrônico, no próprio sistema, conforme autoriza o artigo 5° da Lei 11.419/2006, in verbis: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais".
Acrecente-se que todos os ilustres advogados cadastrados no processo tem registro junto ao Eproc em momento anterior à distribuição do feito, tendo atuação frequente perante esta Corte, não sendo razoável alegar o desconhecimento dos meios pelos quais são promovidas as intimações pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que a decisão embargada teria incorrido em um ou mais vícios do art. 1.023 do CPC, razão pela qual pediu fosse dado provimento aos presentes embargos declaratórios, a fim ver sanadas a omissão e o erro material apontados.
Seguem abaixo os principais trechos das razões contidas no recurso da parte embargante: (i) "No entanto, ao assim decidir, o i.
Des.
Relator incorreu em erro material sanável na forma do art. 1.022, inc.
I do CPC, já que o recurso interposto pela Salgueiro é de apelação e, portanto, deve ser retificada a decisão na parcela em que se afirma “não conhecer de recurso de agravo de instrumento”"; (ii) "Demais disso, o i.
Des.
Relator, com as devidas vênias, foi omisso quanto ao contexto e ao entendimento do E.
STJ a respeito da mudança no formato de intimação sem aviso prévio." Pediu a parte embargante, ainda, fossem atribuídos efeitos infringentes ao acórdão embargado, dando-se integral provimento ao seu recurso.
Fundamentação Os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
Alegaram os Embargantes que a referida decisão teria incorrido em erro material, quando, no dispositivo da decisão embargada, deixou de conhecer do "agravo de instrumento" e omissão "quanto ao contexto e ao entendimento do E.
STJ a respeito da mudança no formato de intimação sem aviso prévio".
Cumpre, portanto, sanar o erro material relativamente à afirmação de que o recurso não conhecido seria o agravo de instrumento, quando, em verdade, tratava-se do recurso de apelação.
No mérito da alegada omissão, todavia, não cabe prover o recurso, eis que das razões recursais da parte embargante não se extraem os vícios por ela apontados, revelando tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que gostaria de ver acolhidas, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
Dispositivo De todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A apenas para sanar o erro material apontado, mas sem que, daí, se possa imprimir qualquer efeito modificativo aos declaratórios. -
17/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 00:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 00:01
Conhecido o recurso e provido em parte
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5052968-44.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 299) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA DAVID (OAB RJ201982) ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS (OAB RJ224687) ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 299
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18/06/2025 18:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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02/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/04/2025 12:46
Não conhecido o recurso
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01/04/2025 14:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 2 e 4
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/03/2025 13:47
Juntada de Petição
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25/03/2025 17:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/03/2025 16:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/03/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 17:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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