TRF2 - 5021615-15.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021615-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO LEANDRO DA SILVA BARROSADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: defiro o pedido de reconsideração formulado, tendo em vista que efetivamente não houve a inclusão das rubricas indicadas neste feito no pedido formulado na processo indicado como prevento.
Assim, torno sem efeito a sentença proferida (evento 11, SENT1).
Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível na qual a parte autora objetiva a declaração de não incidência de imposto de renda sobre o montante recebido a título de diversas rubricas, dentre as quais "DOBRA" e "DOBRA AIRLOCK", bem como a restituição das parcelas indevidamente recolhidas a este título.
A Eg.
Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão na qual foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC nº 28.
Na ocasião, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: Definir se valores pagos a título de dobra de regime (ou dobra offshore), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).” Assim, como a presente demanda versa também sobre a rubrica DOBRA e/ou suas variadas nomenclaturas, e considerando que há determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até o julgamento dos recursos representativos.
Aguarde-se a decisão definitiva para o devido prosseguimento nos termos do artigo 1.040, III do CPC.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema E-proc.
Intimem-se as partes. -
18/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:32
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/09/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021615-15.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABIO LEANDRO DA SILVA BARROSADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, Inciso V, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e custas processuais, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que, nos termos do Art. 5º da Lei nº 10.259/2001, "(...) somente será admitido recurso de sentença definitiva", após a intimação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.
I. -
03/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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25/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 19:13
Juntada de Petição
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15/03/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2025 11:31
Determinada a citação
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14/03/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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