TRF2 - 5033261-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:26
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 17:26
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033261-22.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARCELO MOREIRAADVOGADO(A): ELISABETE DE SANTANA LAGE (OAB RJ210811)SENTENÇADo exposto, considerando que sequer houve notificação do impetrado, o que configura a perda de interesse processual por satisfação integral do pedido original, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, de acordo com art. 98 do CPC.
Interposta apelação, intime-se o INSS para apresentação de contrarrazões recursais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, ao qual compete proceder ao juízo de admissibilidade, consoante previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:57
Juntada de Petição
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27/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:32
Decisão interlocutória
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15/04/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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